TJDFT - 0711448-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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16/03/2025 16:18
Outras decisões
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10/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711448-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Emende-se.
Há necessidade de esclarecimento para averiguar a procedibilidade da presente demanda principalmente pelo rito escolhido.
A despeito do julgamento dos temas 492 pelo STF e 882 pelo STJ, o TJDFT, aplicando distinção, tem admitido em alguns casos a cobrança de verba denominada condominial em alguns 'condomínios horizontais de fato' em razão do princípio do enriquecimento ilícito.
São consideradas as despesas de serviços ofertados a todos.
Desta forma, alguns não poderiam enriquecer em detrimento dos esforços de outros.
Diante do contexto fático e jurídico acima apresentado, é necessário ponderar acerca do aqui denominado condomínio se realmente sempre houve um condomínio horizontal ainda que de fato com oferecimento de serviços e rateio de despesas.
A este Juízo, foram distribuídas 50 ações de execução com o mesmo condomínio autor, cuja situação jurídica e fática é de conhecimento público e notório.
Não foram recebidas antes notícia de inadimplemento em todo esse tempo.
Necessário demonstrar o registro dos atos constitutivos do condomínio em cartório e fazer prova de que o executado adquiriu eventuais direitos sobre a posse no local após a constituição de um condomínio.
Além disso, em virtude do princípio que veda a surpresa, manifeste-se sobre o provimento final nos autos de n. 0015769-55.1995.8.07.0001 (autos físicos n. 3609/95), nos autos de n. 0012930-05.2015.8.07.0018 (ID 17170497, fl. 29 e ss, trânsito em julgado à fl. 47; com sentença ao ID 17170491, fls. 20 e ss) e nos autos n. 0700021-79.2018.8.07.0018.
Acrescento que este Juízo visitou virtualmente o local pela ferramenta Google Maps (imagens em anexo).
O terreno maior conta com apenas algumas construções.
Para tudo, o prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, esclareço e ao fim determino que nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Em vista do que ditam o regulamento acima referido e os art. 246, §1º, e 270, caput, ambos do CPC, comprove a parte exequente o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
O procedimento deverá ser realizado em: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Por fim, determino a suspensão de todos os outros 49 feitos até que seja apreciada a admissibilidade da presente execução, aparentemente idêntica à demais, devolvendo-os ao cartório e mantendo-os em pasta própria até nova deliberação.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 16:10
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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