TJDFT - 0731279-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:28
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANNE HOROVITS em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0731279-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: CRISTIANNE HOROVITS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANNE HOROVITS em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora em 20/10/2023 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 68.505,77 (sessenta e oito mil quinhentos e cinco reais e setenta e sete centavos) em 60 prestações, com parcela inicial de R$1.824,60 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos).
Diz que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
Afirma que, por meio do contrato pactuado entre às partes, constam às seguintes tarifas: “IV – Características da Operação”, “4.a.
Tarifa de Cadastro:” “4.b.
Tarifa de Avaliação de Bem:”, “4.c.
Emolumentos de Registro (Garantia)” e “5.a.
Seguro Prestamista:”, totalizando o importe de R$ 3.494,00 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais) ilegalmente exigido pela requerida.
Em razão disso, requer: 1) seja o contrato objeto desta exordial declarado abusivo e devidamente revisado por este D.
Juízo, sendo expurgado do contrato o montante de R$3.494,00, sendo o valor restituído em dobro à parte autora; 2) seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$65.011,77, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,69A.M%, em detrimento da taxa apurada de 1,90A.M%, resultado no valor de R$1.732,56 por parcela e não de R$1.824,60; 3) seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$1.732,56 e não de R$1.824,60, vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais; 4) subsidiariamente, não entendendo pela restituição em dobro, postula pela repetição simples do indébito.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida ofertou contestação no id. 215575341, alegando litigância de má-fé e preliminarmente a inépcia da inicial, a ausência de interesse e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, alega que no ato da contratação, foram elucidadas questões relativas aos direitos e obrigações de ambas as partes, especificamente quanto aos juros remuneratórios aplicados e a forma de capitalização, bem como, encargos de mora e cobrança de tarifas e taxa de seguro prestamista, dentre outros pedidos.
Diz que não incide sobre a manifestação de vontade da autora, nenhum vício decorrente de erro ou ignorância (art. 138), de dolo (art. 145), muito menos de coação (art. 151, todos do Código Civil Brasileiro).
Assim, não há que se falar em anulação ou revisão das cláusulas pactuadas, em virtude de vício na declaração de vontade.
Tece comentários sobre a lei aplicável ao caso e pede, ao fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte requerente se manifestou em réplica no id. 220203528, reiterando os termos iniciais.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, resta prejudicada, uma vez que o benefício não foi deferido à autora.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
11/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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13/11/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 02:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731279-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE HOROVITS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 13/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
13/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:11
Gratuidade da justiça não concedida a CRISTIANNE HOROVITS - CPF: *00.***.*19-61 (AUTOR).
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13/09/2024 11:11
Deferido o pedido de CRISTIANNE HOROVITS - CPF: *00.***.*19-61 (AUTOR).
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12/09/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0731279-51.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: CRISTIANNE HOROVITS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se pela declaração de rendimentos da parte autora rendimentos anuais no montante de R$ 97.091,62.
Assim, percebe-se que a autora aufere renda suficiente para arcar com os gastos de uma demanda judicial, pois as custas processuais em nosso Tribunal são de valores módicos, incapazes de onerar de sobremaneira a economia dos cidadãos.
Por tais razões, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Venha aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
21/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:05
Indeferido o pedido de CRISTIANNE HOROVITS - CPF: *00.***.*19-61 (AUTOR)
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19/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/08/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:54
Declarada incompetência
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29/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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29/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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