TJDFT - 0716080-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS BORGES em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716080-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DOS SANTOS BORGES REU: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A D E C I S Ã O Inicialmente, verifico constar erro material na decisão de ID 210212968, pois trata-se de decisão com conteúdo estranho ao presente feito, razão pela qual determino sua exclusão.
Na data de 20/08/2024, foi proferida sentença que determinou à parte requerida a restituir valores pagos pela parte autora, mediante o sorteio dos excluídos, ou no prazo de 30 dias a contar do encerramento do grupo.
A parte requerida foi intimada da sentença, via sistema, na data de 21/08/2024 e apresentou embargos de declaração na data de 28/08/2024, para correção de erro material no nome da parte requerida e omissão quanto ao valor a ser restituído.
A parte autora apresentou embargos de declaração para que seja sanada omissão com relação ao índice de correção dos valores.
Decisão de ID 209482859 que acolheu os embargos de declaração apresentados para incluir na decisão da sentença que os valores deverão ser corrigidos pelo índice do INPC e correção quanto ao erro material no nome da parte requerida.
A parte requerida reiterou os embargos de declaração quanto ao valor a ser restituído. (ID 210513126).
Quanto ao valor pago, a requerida juntou extrato que consta valor devido de R$ 15.059,57 e valor efetivamente pago de R$ 14.831,08, (ID 203716863).
Enquanto a parte autora juntou extrato em que consta o valor devido R$ 15.311,64 e o valor efetivamente pago R$ 15.083,15 (ID 188064081).
Diante do princípio da boa fé, acolho o valor constante da planilha da requerente, que lhe beneficia, pois, além de ser diferença de pouca monta, a requerida deve responder por seu erro sistêmico a indicar valores divergentes.
Verifico, ainda, que houve erro material na sentença com relação ao nome da parte executada, razão pela qual, fica retificado o nome da parte requerida para COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Ante o exposto, conheço dos embargos da parte requerida, COIMEX, e acolho-os, em parte.
Declaro, pois, que a sentença de ID 208127890, em seu dispositivo, passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. restitua os valores pagos pela autora, R$ 15.083,15 (quinze mil e oitenta e três reais e quinze centavos), corrigidos pelo índice INPC, desde cada desembolso, mediante o sorteio de excluídos ou no prazo de 30 dias a contar encerramento do grupo, nos moldes do Regulamento Geral do Consórcio, assegurando-lhe a retenção da taxas de administração e encargos contratualmente estabelecidos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:10
Outras decisões
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS BORGES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716080-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DOS SANTOS BORGES REU: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A DECISÃO Primeiramente verifique junto ao sistema SISBAJUD se a inconsistência normalizou e junte aos autos o comprovante.
Nada sendo alterado quanto a penhora realizada, siga a tramitação normal do processo.
Após, diante do bloqueio realizado parcialmente, via SISBAJUD, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação da parte executada no prazo acima indicado, intime-se a parte autora para indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados e já transferidos para conta judicial vinculada aos autos conforme certidão de ID208289309 no prazo de 5 dias, e no mesmo prazo, se houver saldo remanescente, trazer aos autos planilha devidamente atualizada e detalhada.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
10/09/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA restitua os valores pagos pela autora, corrigidos desde cada desembolso, mediante o sorteio de excluídos ou no prazo de 30 dias a contar encerramento do grupo, nos moldes do Regulamento Geral do Consórcio, assegurando-lhe a retenção da taxas de administração e encargos contratualmente estabelecidos. -
20/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:11
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
02/08/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:37
Outras decisões
-
29/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:09
Outras decisões
-
15/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 19:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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