TJDFT - 0710957-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de WALDIR JOSE DA MATA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 07:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:36
Outras decisões
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24/10/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710957-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WALDIR JOSE DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO AMARAL DA MATA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a audiência designada nesses autos.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:42
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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27/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:23
Outras decisões
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27/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710957-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WALDIR JOSE DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO AMARAL DA MATA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição de ID 210181532.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:11:51.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
10/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710957-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WALDIR JOSE DA MATA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO AMARAL DA MATA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se autuação: o valor da causa é de R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Levante-se anotação de liminar.
Custas recolhidas.
Cuida-se de pleito antecipatório e ação proposta pelo ESPÓLIO DE WALDIR JOSE DA MATA face SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Em súmula, a autora alega negativa por parte da requerida de pagamento de seguro contrato por ocasião de financiamento de veículo.
Conta que a justificativa foi de que o de cujus faleceu em razão de doença pré-existente, mas que, na realidade a causa da morte foi um choque séptico depois de uma cirurgia artrodese de coluna.
Antecipadamente, quer ordem para que a ré “obrigar a Ré a suspender quaisquer tipos de cobranças referentes ao financiamento, bem como, suspender qualquer possível mandado de busca e apreensão do veículo até a prolação da sentença”.
Ao fim, quer o pagamento do seguro. É o relato necessário.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A liminar merece ser indeferida.
O pleito antecipatório por si abarca uma condição demasiadamente ampla para ser deferido de plano.
Carece de exercício do contraditório e prova posterior, pois a justificativa, a princípio seria a existência de doença anterior e a desta com a causa da morte.
Caso haja alguma cobrança e esta seja considerada indevida deve o autor informar a este Juízo para análise de acordo com o momento processual pode ocorrer a alteração do entendimento.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
A parte autora será intimada por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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20/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:13
Gratuidade da justiça não concedida a WALDIR JOSE DA MATA - CPF: *15.***.*70-25 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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27/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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