TJDFT - 0704297-56.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:01
Outras decisões
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12/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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06/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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06/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:06
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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06/06/2025 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704297-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GABRIEL ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a automação do sistema integrado SISBAJUD/Pje para desblqouear automaticamente valores considerados irrisórios, foi bloqueado o valor de R$ 10,11 em conta bancária da parte executada (id. 230219172).
O valor foi transferido para conta judicial a disposição do juízo e será disponibilizado ao credor, apra conta bancária a ser indicada nos autos no prazo de 5 dias.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - HTT1491.
O veículo possui gravame de alienação fiduciária; - BWU6786.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre o veículo BWU6786, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Em relação ao veículo com gravame de alienação fiduciária, fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de abril de 2025 14:57:03.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704297-56.2022.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: G.
A.
D.
S.
DECISÃO Retire-se o sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:43
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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15/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2022 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/05/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2022 00:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/04/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2022 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 20:58
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 20:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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