TJDFT - 0711236-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711236-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES PORTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial.
A Lei Federal nº 14.871/2021 permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento conforme os ditames legais.
O diploma e a regulamentação complementar estabelecem critérios objetivos a serem observados para que o consumidor faça jus à repactuação pleiteada.
Inicialmente, destaca-se ausência de elementos pré-constituídos capazes de infirmar as exceções previstas no art. 104-A, §1ª c/c art. 54-A, §3º, ambos do CDC.
Noutros termos, a parte não conseguiu estabelecer correlação causa-efeito entre seu alegado estado de superendividamento com dispêndios de natureza consumerista.
Em segundo nível, o plano de pagamento apresentado (ID 215055331) não atende ao que foi explicitamente determinado.
As divididas deveriam ter sido esmiuçadas contrato a contrato para que se pudesse saber: 1) o que foi amortizado e 2) o valor a pagar excluídos juros e correção.
Por suposto, não é possível revisão contratual dentro desse procedimento específico, haja vista que o plano de pagamentos mira o valor do principal, conforme expressa determinação legal. É introduzida a ideia de “deságio”, sem absolutamente qualquer aderência com a lei ou com a realidade.
Por existirem contratos de mútuo feneratícios com o quantum debeatur metrificado, a discussão acerca do valor final a pagar implica a revisão do pactuado, o que não tem por este o instrumento adequado.
Ressalta-se que o TJDFT, no informativo jurisprudencial nº 502, destacou que: “A demanda de repactuação de dívida para prevenção ao superendividamento requer apresentação de plano de pagamento e assunção de conduta diferenciada por parte do devedor.
O instituto não pode ser utilizado como via indireta para revisão de contrato livre e licitamente ajustado entre mutuários e bancos, com autorização para descontos mensais em contracheque.” Enumero alguns precedentes correlatos recentes.
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.
Instada a "apresentar um esboço prévio do plano de pagamento, com um quadro indicando o valor total tomado, o número de parcelas, o valor de cada uma das parcelas, o número de parcelas pagas e remanescentes e, por fim, a forma pretendida de pagamento, observando os requisitos legais, a fim de verificar a possibilidade, ou não, de abertura da segunda fase da repactuação", não houve o cumprimento da decisão judicial, inviabilizando o processamento da ação de rito próprio. 4.
A autora/apelante possui contratos com prestações ajustadas em 120 meses, condição que inviabiliza a repactuação prevista no art. 104-B, § 4º, do CPC, que limita a quitação do plano consensual em 5 anos (60 meses).
A redução do período implicaria aumento das parcelas ajustadas, em detrimento do interesse da devedora, a qual, inclusive, não se enquadra na condição de superendividamento, por receber, após todos os descontos, mais de um salário mínimo mensal (art. 3º do Decreto n. 11.150/22. 5.
Anote-se que a demanda impõe a revisão de contratos livremente pactuados, e tal ingerência deve ocorrer em estrita obediência à lei, sob pena de vulneração de princípios fundantes dos negócios jurídicos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1896633, 07332821320238070001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator(a) Designado(a): SANDRA REVES 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acórdão 1924880, 07191245020238070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no DJE: 2/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1924865, 07106550320238070005, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2024, publicado no PJe: 1/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1921310, 07168113520228070007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2024, publicado no PJe: 1/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1892083, 07236256320228070007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2024, publicado no PJe: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1891708, 07023782020228070009, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nessa medida, não há confluência entre o pedido de parcelamento e a causa de pedir, sendo a petição inicial inepta, o que lhe obsta o processamento.
Pelo exposto.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válido da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Havendo recurso, citem-se os réus para contrarrazões.
Não havendo novos requerimentos, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito -
18/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
-
02/12/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:59
Outras decisões
-
28/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711236-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES PORTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que o documento foi assinado pela parte.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
29/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:58
Outras decisões
-
21/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/10/2024 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711236-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES PORTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se o documento de ID 209921868, pois a ação sequer foi recebida. À vista do que foi decidido na instância superior, concede-se 05 dias para que a parte proceda ao recolhimento das custas judiciais.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/09/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:29
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 10:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711236-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA RODRIGUES PORTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME, RDC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
De plano, pelo documento de ID 208039516, nota-se substancial entrada de dinheiro na conta da requerente.
Menciona-se que nos meses de junho e julho teve influxo superior a 8 mil reais, sem mencionar o valor de sua pensão, pago em outra instituição conforme ID 206184795.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA RODRIGUES PORTO - CPF: *34.***.*59-86 (AUTOR).
-
20/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
01/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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