TJDFT - 0731949-36.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 19:01
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EL DA SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EL DA SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731949-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: EL DA SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por BRASAL REFRIGERANTES S/A em desfavor de EL DA SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 21760656).
Transcorrido o prazo previsto para advento da prescrição intercorrente, as partes foram intimadas a se manifestarem.
Entretanto, as partes não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 24/08/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 24/08/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, nada requereu ou argumentou.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
ATOS INCOMPATÍVEIS.
INDEFERIMENTO.
EXECUÇÃO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ACOLHIMENTO. 1.
O recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado em recurso, dada a ocorrência da preclusão lógica.
Pedido indeferido. 2.
Não havendo a comprovação de movimentação processual pelo prazo prescricional de 5 anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 3.
Os honorários advocatícios não são majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC, quando deixam de ser fixados na instância de origem. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1208551, 07099367220198070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010 DESTE E.
TJDFT.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A certidão de crédito, disciplinada na Portaria Conjunta nº 73/2010 e no Provimento nº 09/2010, ambos deste e.
TJDFT, não é causa interruptiva da prescrição, à míngua de previsão legal nesse sentido, bem como diante de expresso reconhecimento, da possibilidade de desarquivamento dos autos, a qualquer tempo, para que seja declarado o escoamento do prazo de exigibilidade da obrigação.
Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. (Acórdão 1250036, 00582472420088070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 29/5/2020.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NA PORTARIA CONJUNTA TJDFT Nº 73/2010 E NO PROVIMENTO Nº 09 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
FLUÊNCIA NORMAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em que pese esta Relatoria perfilhar o entendimento de que a Portaria Conjunta nº 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Provimento n° 09/2010 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal não prevalecem sobre o Código de Processo Civil, por serem normas hierarquicamente inferiores, o ora Apelante não recorreu da sentença de extinção do Feito com fulcro em tais normativos, restando preclusa a oportunidade para discussão da matéria. 2 - A expedição de certidão de crédito não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante se depreende da leitura dos arts. 5º e 6º da Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 e do art. 7º do Provimento nº 09 da Corregedoria de Justiça, não havendo que se falar, desse modo, em preclusão pro judicato. 3 - Cuidando-se de execução de honorários advocatícios, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no inciso II do § 5º do art. 206 do Código Civil.
Assim, considerando que a retirada da certidão de crédito ocorreu depois de 05 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva e da emissão do título, operou-se a prescrição intercorrente.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1149595, 00103196319978070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:02:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:33
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EL DA SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA - ME em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731949-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: EL DA SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID176927746 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:39:51.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
21/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 15:14
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 18:02
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/10/2023 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 17:40
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 18:46
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:19
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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21/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/03/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:58
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 13:36
Recebidos os autos
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06/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2023 18:22
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:14
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 11:46
Recebidos os autos
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18/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:17
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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03/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/11/2022 14:21
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 16:36
Arquivado Provisoramente
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28/08/2019 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 16:24
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 26/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2018.
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22/11/2018 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 14:50
Recebidos os autos
-
20/11/2018 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/10/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2018 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 17:42
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 22/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 02:31
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 16:47
Recebidos os autos
-
16/10/2018 16:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2018 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2018 14:55
Recebidos os autos
-
02/10/2018 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/10/2018 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 02:31
Publicado Decisão em 21/09/2018.
-
20/09/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 16:02
Recebidos os autos
-
18/09/2018 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2018 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 15:57
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:21
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 17:10
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 19/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 04:12
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 13:00
Recebidos os autos
-
05/07/2018 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 14:33
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 04:48
Publicado Decisão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 14:45
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2018 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 04:41
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
06/06/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 14:14
Recebidos os autos
-
04/06/2018 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2018 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 13:24
Recebidos os autos
-
21/05/2018 13:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/05/2018 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 13:57
Recebidos os autos
-
16/05/2018 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2018 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 03:37
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 09:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 04:34
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/03/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 04:34
Decorrido prazo de EL DA SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA - ME em 27/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 07:48
Publicado Decisão em 26/03/2018.
-
24/03/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 13:44
Recebidos os autos
-
22/03/2018 13:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2018 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2018 04:09
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 08/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 03:41
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 13:38
Recebidos os autos
-
27/02/2018 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2018 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2018 12:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 13:50
Recebidos os autos
-
19/02/2018 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2018 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/01/2018 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/11/2017 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2017 11:27
Expedição de Mandado.
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27/11/2017 11:27
Juntada de mandado
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21/11/2017 18:35
Recebidos os autos
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21/11/2017 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
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20/11/2017 13:47
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2017 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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08/11/2017 17:21
Juntada de Certidão
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08/11/2017 16:24
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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08/11/2017 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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