TJDFT - 0735447-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735447-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 225820854 e 221547971), quedou-se inerte (ID 229101544). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 211179827).
Sem honorários, vez que sequer instaurado o processo de superendividamento. 4.
Considerando a extinção do feito sem resolução do mérito, torno sem efeito a decisão de ID 221494589. 5.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
14/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:20
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
17/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735447-96.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 221480198).
O credor CAIXA ECONOMICA FEDERAL, apesar de devidamente notificado via sistema (Id 216031927), não compareceu à audiência global de conciliação, nem apresentou justificativa para sua ausência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no Enunciado n. 37 do FONAMEC, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Intime-se o CAIXA ECONOMICA FEDERAL a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da parte solicitante de eventuais cadastros de inadimplentes.
Após, remeta-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
19/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:33
Outras decisões
-
19/12/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/12/2024 09:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
02/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em 27/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
29/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 09:00, CEJUSC-SUPER.
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28/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:30
Outras decisões
-
17/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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17/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:22
Recebida a emenda à inicial
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/10/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735447-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2.
O artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. 5.
Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 5.1.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, assim entendido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto n. 11.150/2022.
Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo. 6.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas, acompanhada de plano consensual de pagamento, observado o novo regramento em testilha. 7.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA - CPF: *67.***.*91-23 (AUTOR).
-
17/09/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/09/2024 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735447-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas movida por RAUL MATHEUS PEREIRA DUTRAS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas. 2.
Requer, a título de tutela de urgência, que os bancos requeridos se abstenham de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 6.
Como é cediço, entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 7.
Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores.
Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos, que, nesta primeira fase processual, de natureza conciliatória, será apresentado aos credores e servirá de norte para a repactuação pretendida. 8.
Destaco que o inciso III, do § 4º, do art. 104-A, CDC, prevê, especificamente, que constará do plano de pagamento eventualmente acordado entre as partes a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, o que evidencia que as garantias contratuais e legais dos credores, dentre as quais a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção de crédito, devem, em princípio, ser mantidas íntegras até então. 9.
Nesse contexto, bem se vê que, “[n]a ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento.” (Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO,7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) 10.
No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO.
DECRETO N. 11.140/22.
REGISTRO.
NOME.
CONSUMIDOR. ÓRGAOS.
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 104-A a 104-C, instituiu o sistema de repactuação de dívidas em caso de superendividamento, procedimento constituído por duas fases, uma de natureza conciliatória e outra de natureza judicial.
Entretanto, este procedimento não prevê a adoção de medida liminar específica que contemple a suspensão de descontos em folha de pagamento ou conta corrente. 2.
Para fins do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, o mínimo existencial é aquele previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o qual preconiza que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." 3.
A inscrição do nome de devedores em cadastros de proteção ao crédito tem por objetivo final evitar que o devedor realize novas operações de crédito, que, por consequência, aumentarão seu endividamento.
Assim, constatada a inadimplência do consumidor superendividado, a inscrição é devida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1862142, 07424512720238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) 11.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requerida. 12.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 12.1.
Juntar aos autos documento de identificação; 12.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheques nos quais seja possível identificar o nome do autor e o órgão pagador, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 12.3.
Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), de modo a inseri-lo(a) em uma situação de superendividamento, nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023. 12.3.1.
Observe o autor que o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. 12.4.
Esclarecer se o plano de pagamento previsto a cada credor contemplou os juros e outros encargos contratuais, nos termos da regulamentação. 13.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 14.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
22/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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