TJDFT - 0724948-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:32
Juntada de carta de guia
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25/11/2024 15:04
Expedição de Carta.
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28/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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17/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0724948-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEJAMIR DE ALMEIDA CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa para ciência e manifestação acerca da certidão do mandado de não intimação de sentença do réu.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 17:05:36.
STEFANUS AGUDO OLIVEIRA BENITO Servidor(a) -
04/10/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0724948-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: DEJAMIR DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor do acusado DEJAMIR DE ALMEIDA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de lesão corporal, na forma do 129, §13º, do Código Penal, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06, conforme descrição fática constante no ID 169001403.
A denúncia ofertada pelo Ministério foi recebida em 18/08/2023, ocasião em que se determinou o aguardo do decurso do prazo decadencial com relação ao crime de injúria (ID 169156945).
Citado (ID 171438584), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, na qual não arguiu preliminares e nem adentrou no mérito (ID 171922050).
Saneado o feito (ID 174425407), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião na qual se colheram as declarações da vítima e o acusado foi interrogado (ID 196705430).
Naquela assentada, as partes requereram prazo para informar o endereço e telefone de OZIAN RIBAMAR, cunhado da vítima, o que foi deferido por este Juízo.
Depois, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para corrigir o local dos fatos diante da narrativa da ofendida em juízo (ID 198250935).
Em 07/06/2024, o aditamento à denúncia foi recebido, dispensando-se nova citação do réu, dada a ausência de modificação dos fatos narrados na nova peça apresentada pelo Ministério Público (ID 199425771).
Na audiência de continuação, colheu-se o depoimento da testemunha Em segredo de justiça e as partes dispensaram o interrogatório complementar do denunciado (ID 208258077).
Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva, nos termos da inicial acusatória (ID 208421619).
Já a Defesa requereu a absolvição do acusado, na forma do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que o acusado teria agido em legítima defesa (ID 210598205).
A folha de antecedentes penais do acusado foi juntada aos autos (ID 208020533).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - Da Extinção da Punibilidade do Crime de Injúria (art. 140, do Código Penal) Incialmente, constato o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses sem o ajuizamento da queixa-crime quanto ao crime de injúria, razão pela qual DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DEJAMIR DE ALMEIDA, quanto a tal infração, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Inexistindo quaisquer irregularidades a serem sanadas, avanço à análise do mérito.
III - Da Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento, estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal.
O réu foi denunciado porque teria violado a integridade física da sua ex-companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões contusas descritas no laudo de exame de corpo de delito n.º 31.150/2023 (ID 169001404, págs. 3-5).
As provas produzidas durante a instrução processual são suficientes para atestar a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Quanto à materialidade delitiva, o laudo de exame de corpo de delito n.º 31.150/2023 (ID 169001404, págs. 3-5) demonstra que a vítima sofreu lesões contusas, o que atesta a violação de sua integridade física.
No que tange à comprovação da autoria, os elementos colhidos pela autoridade policial, em cotejo com as declarações prestadas na fase inquisitorial e durante a instrução criminal, apontam que o acusado é o autor do crime de lesão corporal, praticado contra a vítima.
Ouvida em Juízo, a vítima Em segredo de justiça declarou: QUE, na época dos fatos, já não estava junto de DEJAMIR.
QUE estavam separados havia 2 meses.
QUE ficaram juntos por 13 anos.
QUE têm uma filha de 3 anos em comum.
QUE pediu para o DEJAMIR a ajudar para comprar as coisas para a criança (filha em comum), mas ele não apareceu no horário combinado.
QUE foi até o local onde ele estava.
QUE se deparou com DEJAMIR embriagado.
QUE ele a xingou muito, lhe empurrou com as duas mãos fechadas na barriga e desferiu chutes na perna.
QUE não se lembra como machucou o braço.
QUE DEJAMIR foi quem iniciou as agressões físicas.
QUE as agressões físicas aconteceram no local onde DEJAMIR estava (RESSACAS BAR, localizado no SETOR O, Ceilândia).
QUE não tocou em DEJAMIR, nem para se defender.
QUE DEJAMIR tem respeitado as medidas protetivas de urgência.
QUE o bar onde os fatos aconteceram se localiza a uma distância de 10 a 15 minutos de carro de sua residência.
QUE não chegou perto do veículo de DEJAMIR (ID 196721926).
Já a testemunha Em segredo de justiça declarou em Juízo: QUE estava discutindo com o réu por causa de uma dívida.
QUE a vítima entrou no meio dos dois e o réu empurrou a vítima.
QUE o réu foi para cima da testemunha e a vítima se colocou na frente.
QUE não presenciou o réu ser arranhado pela vítima.
QUE não viu a vítima levando socos.
QUE chegou ao bar antes da vítima.
QUE não sabe se viu um carro.
QUE não sabe quem começou a discussão, porque o réu estava discutindo com a testemunha, não com a vítima.
QUE estava na lateral da porta do bar.
QUE foi até o bar a pé.
QUE não viu nenhuma outra pessoa conhecida no ambiente.
QUE não sabe se havia pessoas do lado de dentro, porque estava na parte externa.
QUE conhece Avelardo, ex-marido da vítima.
QUE não sabe se Avelardo estava no local.
QUE não falou com Avelardo.
QUE, após os fatos, retornou para casa e sua esposa, que é irmã da vítima, levou a ofendida à delegacia.
QUE que foi junto para acompanhar a sua esposa, não a vítima.
QUE que não entrou na delegacia (ID 208258078 e 208258079).
Interrogado, o acusado afirmou: QUE na véspera dos fatos havia pagado a pensão de 350 reais referente à sua filha.
QUE estava dentro do bar.
QUE MARIA e o seu cunhado OEZIAN RIBAMAR chegaram e ele pediu para conversar.
QUE MARIA fez escândalo e começou a agredi-lo por ciúme.
QUE MARIA o chamou de vagabundo e falou para ele pagar a pensão.
QUE MARIA arranhou o seu braço e as suas costas com as unhas.
QUE entrou correndo no carro e foi para delegacia prestar queixa.
QUE MARIA saiu correndo e deu um chute no carro e quebrou o retrovisor.
QUE em nenhum momento triscou a mão na MARIA.
QUE de fato devia dinheiro a RIBAMAR.
QUE RIBAMAR viu os fatos do começo ao fim.
QUE RIBAMAR não saiu de perto de MARIA em nenhum momento.
QUE o ex-marido de MARIA também estava no bar no dia dos fatos.
QUE, na delegacia, não foi encaminhado ao IML.
QUE não sabe dizer se tem foto de seu braço e de suas costas arranhadas (ID 196721933).
Constato que a versão prestada em Juízo pela vítima guarda conformidade com as declarações prestadas em sede policial.
A narrativa da ofendida é coerente, possuindo uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes e as lesões por ela descritas são plenamente corroboradas pela prova pericial produzida nos presentes autos.
Não bastasse, o laudo pericial de ID 169001404, págs. 3-5 atestou a existência de lesões contusas na vítima consistentes em: a) escoriação em região do antebraço esquerdo; b) rubefação em região abdominal.
Observo que a rubefação descrita na região abdominal da ofendida é condizente com a dinâmica dos fatos dada por ela, que informou que o denunciado a empurrara na barriga com as duas mãos cerradas.
Tal narrativa foi corrobora pela testemunha OEZIAN, que confirmou em Juízo que o réu empurrara a ofendida.
Inclusive, a própria Defesa Técnica do acusado, em alegações finais escritas, reconheceu a convergência das declarações da ofendida com a prova pericial juntada aos autos, as quais demonstram as lesões contusas decorrentes da agressão perpetrada pelo denunciado (ID 210598205, pág. 5).
Já a negativa dos fatos pelo réu, que afirmou que fora a vítima quem o agredira, tendo arranhado os seus braços e costas com as unhas, não encontra respaldo em qualquer prova dos autos.
Nesse viés, observo que não há prova técnica que ateste que o denunciado sofrera qualquer lesão por eventual conduta da vítima, já que ele, voluntariamente, declinou do seu encaminhamento ao IML apesar de ter alegado, desde a delegacia de polícia, que fora agredido pela ofendida (ID 168365961).
Ademais, a testemunha compromissada OEZIAN foi enfática ao afirmar que não presenciou a ofendida arranhar o denunciado, confirmando as declarações da vítima, que negou ter tocado no denunciado, ainda que para se defender das agressões de que fora vítima.
A Defesa Técnica ainda arguiu que o acusado teria sido agredido moralmente pela ofendida, sustentando que o denunciado teria agido em legítima defesa ao empurrá-la para se evadir do local dos fatos.
Todavia, não assiste razão a Defesa.
Não há elementos que atestem a prática de agressão moral perpetrada pela ofendida contra o acusado.
E mesmo que a vítima tivesse procedido da forma narrada pela Defesa Técnica, entendo que a conduta perpetrada pelo denunciado teria excedido o uso moderado dos meios.
Se a intenção do acusado fosse ilidir as alegadas agressões verbais proferidas pela ofendida, poderia simplesmente ter deixado o local dos fatos, sem proferir qualquer agressão contra a vítima.
Não prospera, portanto, à tese defensiva relativa à legítima defesa.
Não é despiciendo destacar que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando corroborada com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
Assim, estando comprovada a materialidade e a autoria do crime de lesões corporais, na forma do art. 129, §13º, do Código Penal, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
IV - Do Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória para CONDENAR o acusado DEJAMIR DE ALMEIDA, qualificado nos autos, por ter este infringido o preceito do artigo 129, §13, no contexto do art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.
V - Da Dosimetria Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu não exorbita à esperada pelo tipo.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é primário.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias e consequências, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, ausentes agravantes e atenuantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão.
Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
VI - Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a quantidade de pena e a primariedade do réu, o regime de pena será o inicialmente aberto (art. 33, § 2º, "c" combinado com o §3º, ambos do Código Penal).
VII - Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e da Suspensão Condicional da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, porquanto houve violência e grave ameaça contra a pessoa (art. 44 do Código Penal).
Nesse sentido também o Enunciado nº 588 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser SUSPENSA pelo período de 2 (DOIS) ANOS, sendo que, preferencialmente, deverá o condenado, prestar serviços à comunidade (art. 77 c/c art. 78, § 1º do Código Penal), bem como, nos termos do art. 79 do Código Penal, frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar.
A suspensão condicional do processo é um benefício, sendo opcional ao réu aceitá-lo ou não.
VIII – Da Detração da Pena Deixo de proceder à detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP, haja vista que o denunciado não foi preso durante o trâmite procedimental/processual.
IX - Das Medidas Protetivas de Urgência Mantenho as medidas protetivas deferidas em favor da vítima (ID 168471592) até 25/03/2025.
X - Disposições Finais Não há bens ou fiança pendentes de destinação.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não foi formulado pedido neste sentido na denúncia.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se o réu, a vítima e o Ministério Público, Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Ressalto que caso a vítima não seja encontrada nos endereços/telefones constantes nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro força de mandado de intimação à presente sentença e, se necessário, de carta precatória.
Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 18:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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16/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/09/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0724948-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEJAMIR DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo (ID 208431696) sem manifestação.
De ordem, fica a Defesa intimada, pela derradeira vez, para apresentar as alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:50:57.
MIRIAN CRISTINA GUIMARAES Servidor -
06/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista à Defesa para Alegações Finais.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:48:05.
STEFANUS AGUDO OLIVEIRA BENITO Técnico Judiciário -
22/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 08:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/08/2024 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 08:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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14/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:29
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
04/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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14/05/2024 18:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/05/2024 18:08
Juntada de gravação de audiência
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14/05/2024 15:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
06/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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03/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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17/08/2023 18:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 13:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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