TJDFT - 0701964-44.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES GOMES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701964-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DANIEL RODRIGUES GOMES, INSTITUTO AOCP DECISÃO O recorrente distribuiu esta petição em apartado pleiteando a análise do efeito suspensivo ao recurso inominado interposto no processo (0735699-54.2024.8.07.0016) que ainda estava em primeiro grau.
O efeito suspensivo foi concedido e, depois os autos com o recurso foram distribuídos por prevenção e vieram conclusos.
Assim, as questões relativas ao mérito serão analisadas naqueles autos, devendo este procedimento ser encerrado.
Nesses termos, arquivem-se.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:41
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 19:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/09/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES GOMES em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES GOMES em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:02
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA PMDF em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701964-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de petição, apresentada por Daniel Rodrigues Gomes, na qual pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado interposto no processo n° 0735699-54.2024.8.07.0016.
Em decisão de ID 62974148, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso inominado, “para manter a tutela de urgência anteriormente deferida de forma que o recorrente seja convocado para a realização das etapas subsequentes, caso consiga aprovação, mantendo-se sub judice a questão relativa à sua inaptidão no exame de saúde”.
Todavia, alega o requerente que o Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF deixou de cumprir a decisão por entender que o Curso de Formação de Praças - CFP não estaria incluído na determinação judicial.
Decido.
Ao conceder efeito suspensivo ao recurso inominado, assegura-se ao requerente o direito de prosseguir no certame, na condição de sub judice.
Assim, reitero a decisão de ID 62974148, garantindo ao requerente, caso consiga aprovação, o direito de ser convocado para a realização das etapas subsequentes e para participação do curso de formação de praças (CFP), mantendo-se sub judice a questão relativa à sua inaptidão no exame de saúde.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem e notifique-se o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF e o Comandante Geral da Corporação para que cumpram a decisão.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
21/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:21
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701964-44.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES GOMES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de petição, apresentada por Daniel Rodrigues Gomes, em que se pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso inominado interposto no processo n° 0735699-54.2024.8.07.0016.
Inicialmente, o pedido foi acolhido como agravo de instrumento e, por esse motivo, não foi conhecido, uma vez que cabe à parte impugnar a sentença por meio do recurso adequado.
Todavia, o recorrente informa que não pretendia interpor agravo de instrumento, mas apenas pedir efeito suspensivo ao recurso inominado já interposto.
Diante da urgência da situação, excepcionalmente será conhecido e analisado o pedido fora dos autos principais, que ainda não foram distribuídos a esta Turma Recursal.
Alega o requerente que, depois de ter sido eliminado do concurso público de admissão ao curso de formação de praças na fase de avaliação médica, obteve o direito de continuar no certame por meio de tutela de urgência deferida por esta relatora no agravo de instrumento n° 0701061-09.2024.8.07.9000.
Todavia, com a publicação da sentença de improcedência nos autos principais, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado e o requerente deixou de ser convocado para a próxima etapa do concurso (apresentação de documentos).
Assim, defende o risco de perecimento de direito de participação no curso de formação, com início previsto para setembro de 2024.
Decido.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese, o autor foi eliminado do concurso porque apresentou eletrocardiograma desacompanhado de laudo cardiológico.
O edital do concurso estabelece: 14.5.1 Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: (...) c) eletrocardiograma, com apresentação de laudo cardiológico em caso de anormalidades detectadas da condução e outras detectadas na eletrocardiograma, quanto à repercussão clínica das alterações; (...) 14.5.5 A critério da Banca Examinadora, o candidato deverá providenciar de imediato, às suas expensas, qualquer outro exame complementar não mencionado no edital, que se torne necessário para firmar um diagnóstico, visando dirimir eventuais dúvidas, podendo ainda ser convocado para novo exame clínico. (...) 14.5.7 Poderá, se suscitar dúvidas nos resultados de alguns exames e por determinação da Banca Examinadora, ser solicitado ao candidato, novos exames.
O edital confere à banca examinadora a possibilidade de solicitar exames complementares.
Como regra, o candidato há de apresentar todos os documentos solicitados, mas se houver alguma dúvida decorrente de exame impreciso, há a possibilidade de solicitar a complementação.
Somente se houver omissão do candidato sobre documento obrigatório é que se justifica a eliminação imediata.
No caso, o resultado do eletrocardiograma foi “Ritmo sinusal com Bird”.
Como bem destacou a sentença de improcedência, esse resultado "consiste em uma alteração no padrão normal do eletrocardiograma (ECG), mas especificamente no segmento QRS, que se torna ligeiramente mais longo, durando mais de 120ms.
Isto significa que o sinal elétrico do coração apresenta alguma dificuldade para percorrer o ramo direito do coração, levando o ventrículo direito a contrair um pouco mais tarde.
Na maioria dos casos o bloqueio de ramo direito não é grave e é até relativamente comum, não sendo sinal imediato de uma doença cardíaca, embora também possa surgir devido a alterações no coração, como infecção do músculo cardíaco ou um coágulo no pulmão".
Portanto, o resultado não indicava necessariamente impedimento ao exercício da função, tanto que exame posterior apresentado com o recurso administrativo confirmou o bom estado de saúde.
Assim, é verossímil a alegação do requerente de que o médico lhe informou que o primeiro exame estava normal.
Não é razoável exigir de uma pessoa leiga conhecimento técnico para contestar a informação do médico.
Nessas circunstâncias, se houve alguma omissão, foi do médico que não emitiu o laudo.
Essa omissão não pode prejudicar o candidato que passou por todas as fases do concurso e, ao que tudo indica, não possui impedimento de ordem médica para seguir no certame.
Portanto, a razoabilidade exigia que a banca solicitasse o laudo ou exame complementar.
Nesse sentido: Acórdão 1227108, 07047926620198070018, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 10/2/2020.
Acórdão 1127882, 07124718820178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 17/10/2018.
Acórdão 1066031, 07150749120178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2017, publicado no DJE: 14/12/2017.
Acórdão 985654, 20160110025973APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 23/1/2017.
Pág.: 1104/1149.
Acórdão 915882, 20140110598206APO, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Relator Designado: FERNANDO HABIBE, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/9/2015, publicado no DJE: 3/2/2016.
Pág.: 244 Ante o exposto, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que o requerente não foi convocado para apresentação de documentos e que essa etapa do concurso terminará no dia 26/8/2024 (ID 62824210).
Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso inominado, para manter a tutela de urgência anteriormente deferida de forma que o recorrente seja convocado para a realização das etapas subsequentes, caso consiga aprovação, mantendo-se sub judice a questão relativa à sua inaptidão no exame de saúde.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem e notifique-se o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF e o Comandante Geral da Corporação para que cumpram a decisão.
Diante dos esclarecimentos prestados pelo peticionante, mantenha a Secretaria a classe de petição cível, que deverá ser baixada logo após o cumprimento desta decisão.
O mérito da questão será analisado no recurso inominado, depois que for distribuído por prevenção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
19/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/08/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/08/2024 17:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL RODRIGUES GOMES - CPF: *55.***.*07-16 (REQUERENTE)
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13/08/2024 19:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/08/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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