TJDFT - 0746701-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:30
Determinado o arquivamento
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18/10/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:31
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMANDA LAIZA DOS REIS MOTA em 18/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FORTUNA COMERCIO S.A em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746701-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA LAIZA DOS REIS MOTA REQUERIDO: FORTUNA COMERCIO S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por AMANDA LAIZA DOS REIS MOTA em desfavor de FORTUNA COMERCIO S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) rescisão do contrato; ii) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 800,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu um produto junto a loja da ré, tendo pagado o valor de R$ 800,00.
Ocorre que o produto não foi entregue na data prevista, e mesmo a autora tendo solicitado o cancelamento da compra a ré não atendeu ao pedido.
Em sede de contestação a requerida alega que não procedeu a entrega do produto, uma vez que a autora bloqueou o contato da ré no seu celular.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que a autora comprovou que o produto adquirido não foi entregue no prazo indicado, e a ré ainda solicitou novo prazo de entregue, o que não foi aceito pela autora – ID 198931235.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para rescindir o contrato, sem ônus para autora.
Nesse mesmo sentido, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 800,00.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a rescisão do contato, sem ônus para a autora; 2) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do pagamento 09/06/2021 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FORTUNA COMERCIO S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de FORTUNA COMERCIO S.A em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 14:50
Juntada de Petição de intimação
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04/06/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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