TJDFT - 0731828-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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19/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 18:00.
-
15/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:51
Expedição de Ata.
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14/08/2025 13:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
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14/08/2025 13:54
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
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26/06/2025 02:39
Publicado Citação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRIBSB 4ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0731828-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: MAURO FARIAS DUTRA, CLAUDIO ARENDT, RONALDO LOPES DE ALMEIDA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 24/06/2025, às 15:33:39, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências e sessões por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, e autorizada pela Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, ato que regulamentou a modalidade no âmbito do TJDFT, fizeram-se presentes o MM.
Juiz de Direito Dr.
Aimar Neres de Matos; o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
Marcos Juarez Caldas de Oliveira; presente Dr.
DANIEL ROMEIRO - OAB SP234983 e Dra.
JANAINA FERREIRA - OAB SP440412, nos interesses dos acusados MAURO FARIAS DUTRA - CPF: *75.***.*83-00 (INDICIADO), CLAUDIO ARENDT - CPF: *25.***.*03-72 (INDICIADO), RONALDO LOPES DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*50-82 (INDICIADO); como incurso no artigo 304, caput, c/c art. 299, ambos do Código Penal; foi aberta a audiência no Autos n. 0731828-95.2023.8.07.0001.
Iniciada a audiência, feito o pregão, AUSENTES os acusados MAURO FARIAS DUTRA, CLAUDIO ARENDT e RONALDO LOPES DE ALMEIDA, residente(s) no mesmo endereço cadastrado nos autos.
AUSENTES todas as testemunhas de acusação e defesa.
As partes dispensaram todas as testemunhas.
Diante da ausência dos acusados, a defesa requereu remarcação da audiência para realização do interrogatório e se comprometeu a apresentá-los em audiência independentemente de intimação.
A instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, ficando assim dispensada as suas assinaturas, nos termos, com anuência das partes.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: "Defiro o pedido da defesa.
Designo o dia 14/08/2025 às 14h para continuação da instrução, quando serão interrogados os réus.
Requisite-se.
Intime-se." Link da Audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/3yhcfo Assistiram à audiência os estudantes de Direito: Nicolly Silva Moura - Matrícula: *22.***.*10-45.
Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Monalisa Castro da Costa, Secretária de Audiência, o digitei.
Nos termos do artigo 48 do Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, que Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do TJDFT, a ata desta audiência será assinada digitalmente apenas pelo Magistrado, bem como os arquivos digitais contendo as gravações audiovisuais produzidas neste ato, os quais passarão a integrar os autos digitais.
As partes nada requereram quanto a este procedimento. -
24/06/2025 15:52
Expedição de Ata.
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24/06/2025 15:33
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0731828-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: MAURO FARIAS DUTRA, CLAUDIO ARENDT, RONALDO LOPES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Aimar Neres De Matos, fica REDESIGNADA audiência de Tipo: Continuação (Videoconferêcia) - Sala: Virtual - Data: 24/06/2025 - Hora: 15:00.
A audiência será online através do MICROSOFT TEAMS, pelo link https://atalho.tjdft.jus.br/d6v3H6.
As partes poderão entrar em contato pelo whatsapp institucional (61) 3103-7747, de segunda a sexta, de 12h as 19h, para maiores informações.
Brasília/DF, 13/05/2025 MONALISA CASTRO DA COSTA -
13/05/2025 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:23
Audiência Continuação (Videoconferêcia) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
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09/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:35
Publicado Citação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:36
Expedição de Ata.
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25/03/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731828-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MAURO FARIAS DUTRA, CLAUDIO ARENDT, RONALDO LOPES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não intimei as testemunhas Jorge Manuel Fidalgo Martins Sá Couto, João Paulo Fidalgo Martins Sá Couto e Em segredo de justiça, devido ao fato de que os números de telefone fornecidos na petição de ID 213166178 não têm WhatsApp.
Brasília/DF, 18/03/2025 MONALISA CASTRO DA COSTA -
18/03/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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06/03/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Quarta Vara Criminal de Brasília Praça Municipal, Lote 01, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça, Bloco B, Ala C, Sala 625, Praça do Buriti Telefone: (61) 3103 - 7408, CEP: 70094900, BRASÍLIA/DF - [email protected] - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0731828-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MAURO FARIAS DUTRA, CLAUDIO ARENDT, RONALDO LOPES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Aimar Neres De Matos, fica DESIGNADA audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) - Sala: Virtual - Data: 25/03/2025 - Hora: 15:00.
A audiência será online através do MICROSOFT TEAMS, pelo link https://atalho.tjdft.jus.br/cp24zV.
As partes poderão entrar em contato pelo whatsapp institucional (61) 3103-7747, de segunda a sexta, de 12h as 19h, para maiores informações.
Brasília/DF, 03/03/2025 MONALISA CASTRO DA COSTA -
03/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 21:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 4ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 16:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
11/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:17
Outras decisões
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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18/10/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 12:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:36
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
13/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731828-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: 78º D.P.
JARDINS - SÃO PAULO/SP, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: MAURO FARIAS DUTRA, CLAUDIO ARENDT, RONALDO LOPES DE ALMEIDA DECISÃO Considerando que o presente feito foi distribuído anteriormente para a 4ª Vara Criminal de Brasília (ID 167347844), tem-se que aquele Juízo se tornou prevento para o seu processamento.
Assim, acolho integralmente a manifestação ministerial de ID 209490921 e determino a remessa dos autos àquele Juízo.
Procedam-se às devidas anotações.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:29
Declarada incompetência
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02/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 17:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Hugo Auler Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar, , Núcleo Bandeirante, Telefone: 3103-2083/3103-2097, Fax: 3103-0648, CEP: 71705535, Brasília-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0731828-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: 78º D.P.
JARDINS - SÃO PAULO/SP INDICIADO: MAURO FARIAS DUTRA, CLAUDIO ARENDT, RONALDO LOPES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de inquérito instaurado a pedido da empresa MGB Serviços e Computadores S.A., com vistas a apurar a suposta falsificação ideológica de um termo de confissão de dívida, no valor de R$ 16.889.698,65 (dezesseis milhões oitocentos e oitenta e nove mil seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e cinco centavos), montante que corrigido monetariamente originaria um total de R$ 41.037.535,93 (quarenta e um milhões, trinta e sete mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos).
Tal dívida seria em nome da empresa requerente e em benefício da empresa NOVADATA, Sistemas e Computadores.
Em apertada síntese, narra o caderno processual que os investigados teriam, supostamente, falsificado o termo de confissão da dívida em 30/03/20217, na Circunscrição do Núcleo Bandeirante.
Consta que o documento falsificado foi utilizado como o título executivo na ação executória nº 0704487-65.2021.8.07.0001, ajuizada perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ocasião em que teria se consumado o delito de uso de documento falso (ID 167102373 – fl. 20).
O representante do Ministério Público requereu, por conseguinte, o declínio da competência para o presente feito para a Circunscrição Judiciária de Brasília, onde o delito teria se consumado (ID 207600776). É breve relatório.
DECIDO.
Com razão o representante do Ministério Público.
De início, assinalo ter a presente investigação começado perante o Juízo da Comarca de São Paulo/SP, o qual declinou para esta Circunscrição, conforme decisão de ID 167103105.
A confissão de dívida, cuja veracidade é atacada pela MGB, teria ocorrido no Núcleo Bandeirante.
No entanto, a ação de execução, com base naquela confissão de dívida (supostamente falsa), foi proposta em Brasília, perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, momento em que teria se consumado o delito final, qual seja, o de uso de documento falso.
Nesse particular, vale dizer que o princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, destina-se às situações em que se tenha uma sucessão de condutas unidas por um mesmo liame causal.
Sua aplicação enseja a absorção de uma das condutas - a considerada menos grave ou o crime-meio - pela outra, crime mais grave ou crime-fim.
Perseguindo nessa quadra, tenho que, como bem destacado pelo Ministério Público, o crime-fim, ou o mais grave, investigado nos autos, é o de uso de documento falso.
Até porque a mera falsidade ideológica do documento se destinava e seria pois crime-meio, em tese, justamente para a cobrança da dívida reconhecida, o qual se realizou quando da cobrança judicial apresentada nos autos da execução citada.
Assim, já se manifestou esta e.
Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90.
DOLO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
APLICAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ausentes, nos autos, provas suficientes de que o acusado agiu com o dolo de fraudar a fiscalização tributária, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. 2.
Deve ser preservada a absolvição quanto ao crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990), se não comprovado o dolo na conduta do agente, consistente na vontade explícita de não recolher o valor do tributo devido aos cofres públicos.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
A autoria do crime exsurge da confissão do judicial do acusado e da prova oral colhida durante a instrução que comprovam, de forma suficiente e harmônica, que o acusado inseriu declaração falsa em contrato social, levado a registro perante a Junta Comercial, fazendo constar como sócios pessoas que não tinham qualquer participação na gerência ou administração da empresa. 4.
Uma vez aferido que a falsidade ideológica fora praticada no mesmo contexto fático do uso do documento falso, consubstanciando-se em meio necessário para a execução deste, aplica-se o princípio da consunção, implicando na absorção do delito descrito no artigo 299 do Código Penal por aquele previsto no artigo 304 do mesmo Diploma legal. 5.
Em se tratando de crime praticado antes do advento da Lei nº 12.234/10, se a pena imposta ao acusado não excede 2 (dois) anos, se entre a prática do delito e a do recebimento da denúncia transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com fundamento no artigo 109, V, c/c artigo 110, §§ 1º e 2º, este último em sua redação original, e todos do Código Penal, e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do referido Diploma Legal. 6.
Recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios parcialmente provido para condenar o apelado como incurso no art. 304 do CP e reconhecer a prescrição retroativa. (Acórdão 1660441, 07028302520208070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABSORÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO PELA FRAUDE PROCESSUAL.
CONSUNÇÃO JÁ RECONHECIDA PELA SENTENÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1 Apelação Criminal na qual a Defesa postula a absolvição do réu, alegando que ele não concorreu para a infração penal, ou, subsidiariamente, a absorção do crime de uso de documento particular falso pelo delito de fraude processual.
O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, porque, em revisão criminal, apresentou nota fiscal falsa, que atestaria suposta hospedagem em local diverso daquele em que praticado o roubo. 2 Não se conhece da apelação quanto ao pleito de reconhecimento da absorção do crime-meio, uso de documento falso, pelo crime-fim, fraude processual, porquanto o princípio da consunção já foi reconhecido na sentença, não tendo o Ministério Público recorrido. 3 A materialidade e a autoria do crime de fraude processual estão comprovadas pelas provas documental e oral.
O réu foi condenado, em outra ação penal, pela prática de roubo circunstanciado e adulteração de sinal identificador, transitando em julgado essa condenação.
Em sede de revisão criminal juntou nota fiscal comprovadamente falsificada. 4 Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (Acórdão 1631858, 07103581320208070001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DO PRESÍDIO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
BIS IN IDEM.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 44, INCISO III, DA LAT.
FRAÇÃO DE AUMENTO - 1/6 (UM SEXTO).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, destina-se às situações onde se tenha uma sucessão de condutas unidas por um mesmo liame causal.
Sua aplicação ensejará na absorção de uma das condutas - a considerada menos grave ou crime meio - pela outra, crime mais grave ou crime fim, o que não ocorre no caso dos autos, eis que os delitos de tráfico de entorpecentes e falsificação de documento público são autônomos, não podendo nenhum deles ser considerado como meio necessário à execução do outro, tampouco tutelam o mesmo bem jurídico.
Precedentes. 2.
Inviável, ainda, a tese de absorção do delito de falsificação de documento pelo de uso de documento falso, uma vez que os documentos falsos considerados no último são distintos daqueles que ensejaram a condenação da ré pela falsificação. 3.
As circunstâncias do crime não podem ser avaliadas negativamente com base no fatode o delito ter sido praticado no interior de presídio, uma vez que dita circunstância já é avaliada para fins de aplicação da causa de aumento prevista no artigo 44, inciso III da LAT.
Sua utilização simultânea na primeira e terceira etapa da dosimetria enseja bis in idem. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS), entendimento que merece ser prestigiado em nome da segurança jurídica e do princípio do favor rei. 5.
Aeleição de fração de aumento superior à mínima em decorrência de ter o delito de tráfico sido praticado no interior do presídio (artigo 40, inciso III da LAT) exige fundamentação. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 862027, 20140110533605APR, Relator(a): CESAR LOYOLA, , Revisor(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/4/2015, publicado no DJE: 28/4/2015.
Pág.: 544) APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO TENTADO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
TENTATIVA DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE.
RECURSO DA DEFESA.
APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS.
VIABILIDADE.
SÚMULA 17 DO STJ.
EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Preenchimento de formulário de abertura de conta corrente por meio eletrônico.
Comparecimento à agência bancária para validar o processo de abertura de conta bancária.
Apresentação de documento de identidade falso.
Descoberta da fraude por funcionário do banco, impossibilitando a conclusão do contrato de abertura de conta corrente. 2.
Nos termos do Enunciado da Súmula nº 17 do c.
Superior Tribunal de Justiça, o Princípio da Consunção só se aplica quando o crime de uso de documento falso se exaurir no delito de estelionato. 3.
No caso específico, as provas dos autos demonstraram que a ré realizou a apresentação de documento falso no mesmo cenário fático relativo à tentativa de abertura de conta corrente junto à instituição financeira, isto é, para a prática de Estelionatos. 4.
Se não houve a indicação concreta de que o documento falso tivesse sido utilizado pela ré em contexto distinto da única situação fática narrada na peça exordial, deve-se concluir que a potencialidade do documento de identificação falsificado se exauriu com a prática da tentativa delito de estelionato, a permitir a incidência do princípio da consunção. 5.
Recurso provido para absolver a Recorrente do Crime de Uso de Documento Falso; considerada a conduta como a de tentativa de Estelionato, aplicando sanção correspondente para este último delito. (Acórdão 1311259, 07012042020208070017, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifaram-se) Absorvido o crime meio de falsidade ideológica e constatado que o crime de uso de documento falso se consumou no local onde foi apresentado e utilizado o documento (ação executória nº 0704487-65.2021.8.07.0001), impõe-se a remessa dos autos ao Juízo de Brasília.
Assim sendo, acolho o parecer Ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF, com fulcro no art. 69, inciso I, e 70, caput, ambos do CPP.
Intimem-se.
Após, redistribuam-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:27
Declarada incompetência
-
15/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/08/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/05/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/03/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/01/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/11/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 23:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/10/2023 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
03/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
27/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/08/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
21/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/08/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
01/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
01/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
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