TJDFT - 0739948-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 07:14
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R.M CURSOS E TREINAMENTOS AVANCADOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739948-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE SILVA REVEL: R.M CURSOS E TREINAMENTOS AVANCADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
O autor pede a rescisão do contrato e a condenação da ré na restituição do valor de R$ 1.460,00 em face do inadimplemento parcial.
Alega que “em 21/04/2023, a parte requerente contratou os serviços da parte requerida consistente em: treinamento para operador de máquinas, pelo preço de R$ 1.460,00, pago da seguinte forma: no boleto de 10 parcelas de R$ 146,00.
Foi assinalado o prazo de 10 meses para a conclusão do curso contratado.
A obrigação da parte requerente era o pagamento do preço acertado, que foi quitado em 18 de fevereiro de 2024 e, em contrapartida, a obrigação da parte requerida era a execução do serviço dentro do prazo assinalado.
Ocorre que a parte requerida descumpriu parcialmente o contratado entre as partes, pois foi disponibilizado para o requerente apenas as aulas teóricas, que já foram concluídas por ele, porém não concluiu até a presente data as aulas práticas, que não foram disponibilizadas pela empresa requerida [...] “ A ré, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa, sem apresentar qualquer justificativa, assim decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, conforme decisão de id 205024043.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No caso dos autos, em que pese a revelia da ré, não há suporte probatório apto a comprovação do que fora alegado.
Conforme relatado, o autor pretende a restituição do valor pago pelo curso/treinamento operador de máquinas em decorrência de inadimplemento parcial do réu, na medida em que somente foi disponibilizado para o autor as aulas teóricas, que já foram concluídas, porém não concluiu até a presente data as aulas práticas, que não foram disponibilizadas pela empresa requerida.
Pelo contrato juntado aos autos no id 196536159 verifica-se que restou pactuado entre as partes que o pagamento do curso seria no valor de R$ 1.460,00 e se daria em 10 X de R$ 146,00 no boleto.
A cláusula 7° do referido instrumento dispõe que “ Para a participação do ALUNO nas aulas práticas o CONTRATANTE deverá estar em dia com suas parcelas, se caso a forma de pagamento escolhida for boleto bancário”.
No entanto, analisando as provas acostadas aos autos, não é possível verificar a adimplemento das parcelas do contrato alegada pelo autor, posto que somente instruiu a inicial com comprovantes de pagamento referentes aos meses de JUN/23, AGO/23, SET/23, OUT/23 e DEZ/23 (id 196536160), assim, não há como aferir se houve inexecução parcial dos serviços contratados.
Outrossim, a cláusula 3° do citado contrato enuncia que: “A não realização do ALUNO aos atos escolares ora contratados não exime do pagamento tendo em vista a disponibilidade dos serviços contratados.
Não haverá devolução dos valores pagos a escola independente do prazo ou motivo, uma vez que o serviço foi disponibilizado”.
Apesar da revelia do réu, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, na medida em que não demonstrou o cumprimento da cláusula contratual que estipula estar adimplente com as prestações do curso a fim de que seja disponibilizada as aulas práticas nem tampouco demonstrou que houve a inexecução dos serviços contratados.
Portanto, faz-se mister o reconhecimento da improcedência do pedido do autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:45
Outras decisões
-
23/07/2024 15:45
Decretada a revelia
-
23/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 15:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734186-02.2024.8.07.0000
Jessica Wright da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:55
Processo nº 0703769-33.2024.8.07.0011
Fvj Consultoria e Assessoria Especializa...
Francisco Wallisson Sousa Martins
Advogado: Valmir Dias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 15:41
Processo nº 0719666-34.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Yuri Nathan Oliveira dos Santos
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2024 07:03
Processo nº 0719666-34.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 12:08
Processo nº 0734918-80.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Edesio Lima
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:19