TJDFT - 0702019-92.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:01
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCI AFONSO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:03
Conhecido o recurso de LUCI AFONSO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*77-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2024 19:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCI AFONSO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de superendividamento, indeferiu o pedido de assistência judiciária.
Transcrevo a decisão recorrida: Conforme contracheque juntado ao ID 207406184, fl. 42, a autora aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Trata-se de servidora pública aposentada com salário bruto de mais de 40 mil reais por mês.
Mesmo com os empréstimos contraídos, sobram-lhe 19 mil reais líquidos, condição absolutamente incompatível com a concessão da gratuidade.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Entretanto, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Na hipótese, a um primeiro e provisório exame, mantenho a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em face da análise pormenorizada que concluiu que a Autora, servidora pública com vencimentos líquidos superiores a R$ 21 mil reais (ID 63047629), ou seja, muito além do patamar considerado razoável de 5 salários-mínimos integrais, daí o afastamento da presunção insculpida no art. 99 §3º.
A decisão, para concluir pelo indeferimento, fez os abatimentos que foram indicados e, mesmo assim, verificou-se não se tratar de pessoa juridicamente pobre que necessite do amparo para manejar a ação.
Assim, indefiro o pleito liminar devendo o recurso prosseguir em seus ulteriores termos, ouvindo-se os Agravados.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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