TJDFT - 0705975-02.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:06
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
10/04/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:52
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 19:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 11:35
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
19/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMRFU Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo Número do processo: 0705975-02.2024.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LUCILENE MOTA E SILVA OFENSOR: GUSTAVO PENCHEL MARINHO DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva e /ou substituição pela monitoração eletrônica e/ou pela prisão domiciliar (ID 207511991) O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento.
Quanto à prisão cautelar do réu, oportuno esclarecer o que se segue.
O ofensor foi preso em 13/08/2024.
A decisão de ID 206679400 que decretou a prisão preventiva expôs os seguintes argumentos: "Ao analisar estes autos juntamente com os autos do PJe 0700176-75.2024.8.07.0017, verifico que é caso de decretação de prisão preventiva de GUSTAVO PENCHEL MARINHO, tendo em vista que o ofensor foi devidamente intimado do deferimento das medidas protetivas em 10/01/2024 e comprovado o descumprimento das medidas protetivas.
Segundo declarações da vítima, durante a madrugada de 5.8.24 o representado invadiu sua casa quebrando a porta e procurando por outra pessoa que estivesse na casa da vítima ‘transando’ com ela.
Nos autos 0700176-75.2024.8.07.0017 consta que no dia 7.1.24 o representado, por conta de ciúmes excessivos, avançou com o veículo sobre o portão da residência da vítima, bem como ameaçou a vítima de morte, dizendo que buscaria uma arma de fogo para matá-la.
Há que se ressaltar a gravidade dos fatos /das ameaças contidas nos novos relatos da vítima, bem como o fato de ter sido apreendida uma arma de fogo em poder do representado.
Verifica-se que as medidas protetivas deferidas em favor da vítima não se mostraram suficientes para conter a violência no lar doméstico da vítima, tendo em vista que o ofensor fora devidamente intimado das medidas protetivas em favor da vítima, e ainda assim tivera a audácia de continuar não só entrando em aproximar-se da vítima, invadindo sua residência, procurando uma pessoa com quem ela estaria “transando”.
De mais a mais, a vítima encontra-se numa situação de flagrante vulnerabilidade, sem falar no medo que lhe acompanha ao longo do tempo, com agravamento acentuado nos últimos dias, notadamente em face da invasão de sua residência.
O descumprimento das medidas protetivas denota flagrante desprezo à decisão judicial, além de revelar um comportamento extremamente perigoso para a vítima, e demonstrar que o ofensor não tem freios em suas atitudes, deixando a vítima e sua família temerosa e vulnerável diante de tais fatos.
Diante desse contexto, há que ser registrado que ninguém pode estar acima da lei, como também ninguém pode ser continuamente vítima sem que tenha direito à tutela do Estado para garantir um de seus direitos mais fundamentais, qual seja, o direito à vida e à integridade física.
Assim, revelado que há um perigo real e concreto à vida e à integridade física da vítima, além do que as outras medidas se mostraram ineficazes, resta evidenciado a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”, visando a garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal, e para assegurar a paz e tranqüilidade à vítima inserida no contexto de violência doméstica quando não observadas as medidas protetivas de urgência (arts. 312 c/c 313, inciso III, do CPP).
O caso refere-se a suposto crime praticado no contexto de violência doméstica e familiar, que tem por base não apenas uma legislação específica, mas todo um sistema de proteção à mulher, em virtude da sua posição de vulnerabilidade nesse cenário.
A violência doméstica é um fenômeno dinâmico e singular que, por isso mesmo, demanda uma atuação diferenciada do Poder Judiciário, que, a nível preventivo, deve ser mais diligente e proativo, de modo a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima de violência doméstica. É pacífico o entendimento de decretação de prisão preventiva no caso de descumprimento, nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR E PROTETIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Admissível a prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares e protetivas previstas na Lei Maria da Penha, configurando o preenchimento dos requisitos legais segundo o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.
A denúncia e os elementos probatórios apresentados, incluindo a violação da zona de exclusão e o retorno à residência da vítima no mesmo dia da fixação da monitoração eletrônica, confirmam a materialidade do delito e a presença de indícios robustos de autoria, evidenciando o fumus comissi delicti. 3.
A conduta da paciente, marcada pela audácia e periculosidade demonstrada pelo desrespeito às ordens judiciais e pela reincidência em atos de violência doméstica, justifica a manutenção da custódia preventiva para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 4.
A prisão preventiva se impõe diante da gravidade concreta do crime e da ineficácia das medidas menos restritivas anteriormente impostas, refletindo a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais e assegurar a incolumidade física da vítima. 5.
A possibilidade de prisão domiciliar é considerada inadequada, dada a necessidade de afastamento da paciente do lar, onde cometeu os delitos e ameaçou cometer outros de maior gravidade, reforçando a imprescindibilidade da custódia preventiva. 6.
Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente, como ser mãe de um filho menor e usuária de drogas necessitando de tratamento, não são suficientes para mitigar a necessidade da prisão preventiva, especialmente considerando o risco representado à ordem pública e à integridade física da vítima. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (Acórdão 1841659, 07051744020248070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)" Assim, faz-se necessária a tutela jurisdicional para resguardar a integridade física e a paz à vítima, bem como para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Diante do exposto, DECRETO a prisão preventiva de GUSTAVO PENCHEL MARINHO, residente no SHIN QI 01 CONJUNTO 07 CASA 21 (Lago Norte), BRASÍLIA - DF - CEP: 71505-070.
Telefone (Celular) (61)99211-7183, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso III, todos do CPP, c/c art. 20 da Lei 11.340/06." Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, além do resguardo da indenidade da ofendida.
Verifica-se que os fatos são recentes e graves, bem como os requisitos da prisão preventiva continuam presentes, tendo em vista que não houve alteração do contexto fático da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ademais, verifica-se que a qualidade de portador de necessidades especiais do autor do fato não é suficiente para afastar sua periculosidade, uma vez que foi devidamente intimado das medidas protetivas e ainda assim tivera a audácia de continuar não só entrando em contato com a vítima, como aproximar-se da vítima, invadindo sua residência, procurando uma pessoa com quem ela estaria “transando”.
Assim, MANTENHO a prisão preventiva de GUSTAVO PENCHEL MARINHO.
Transcorridos mais 80 dias, retornem os autos conclusos para a reanálise da segregação cautelar, caso esta ainda tenha sido mantida.
Intimem-se Circunscrição do Riacho Fundo - DF, 20 de agosto de 2024 FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:10
Mantida a prisão preventida
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
-
14/08/2024 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/08/2024 15:35
Outras decisões
-
14/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:49
Juntada de gravação de audiência
-
14/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/08/2024 06:26
Juntada de laudo
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
06/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:28
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
06/08/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA
-
06/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 22:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 22:18
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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05/08/2024 22:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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