TJDFT - 0773355-45.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:54
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 17:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:20
Outras decisões
-
14/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente ação, referente ao suposto parcelamento de fatura CNR, cuja negativação e protesto foram efetuados pela ré em desfavor do autor; DETERMINAR que a ré promova a exclusão definitiva do nome do autor de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexistente, bem como a baixa definitiva do protesto efetuado junto ao 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Anexos de Padre Bernardo – GO, confirmando a tutela de urgência deferida (ID 213041644), deixando de fixar nova multa em razão de já ter sido realizada a baixa da anotação respectiva; CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
15/04/2025 16:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:34
Outras decisões
-
14/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773355-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à contestação e aos documentos apresentados, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 18:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 12:05
Juntada de comunicação
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 14:35
Juntada de comunicação
-
03/10/2024 14:07
Juntada de comunicação
-
03/10/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773355-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da emenda de ID 209610270 requer a parte autora tutela de urgência "a fim de que seja a empresa Ré compelida a suspender os registros de inadimplência efetivados no CPF do Autor até o deslinde da presente demanda".
Proferida a decisão de ID 209734293, o autor reitera sob ID 211334401 a pretensão de que "seja a empresa Ré compelida a suspender os registros de inadimplência efetivados no CPF do Autor junto aos órgãos de proteção de crédito (SPC/ SERASA) e ao 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Anexos de Padre Bernardo – GO", comprovando depósito judicial do valor do débito apontado em seu desfavor, informando, posteriormente, que não haveria outros encargos.
Caso a informação não se coadune com a verdade, o autor será considerado litigante de má-fé, com as consequências pertinentes, inclusive aplicação de multa e revogação da medida ora deferida.
De qualquer sorte, em face do depósito efetivado, com fulcro no poder geral de cautela atribuído ao Juiz e considerando, ainda, inexistência de prejuízo à parte ré, em caso de improcedência da pretensão deduzida, pois o valor do débito já estaria depositado nos autos e poderia ser liberado em seu favor, determino a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Anexos de Padre Bernardo – GO, bem como ao SPC e ao SERASA, para imediata suspensão dos efeitos do(s) protesto(s) e da negativação levados a efeito pela ré em detrimento do autor quanto à dívida relacionada no ID 209610270, até posterior determinação deste Juízo.
Atribuo força de ofício à presente decisão para a finalidade retro.
Encaminhe-se preferencialmente por via eletrônica, instruindo-se com cópia da inicial, bem como dos IDs 209610270, 211334401, 211334403, 211334405 e 211654054.
Faculto ao autor, por intermédio de seu advogado a apresentação presencial do ofício ao 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Anexos de Padre Bernardo – GO, se for de seu interesse, mediante certidão de inteiro teor a ser expedida pelo CJU, se houver requerimento.
Intimem-se.
Determino, ainda, o imediato retorno dos autos ao 5º NUVIMEC, em prosseguimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 09:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0773355-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA REU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Coordenação do CJU para provid6encias quanto ao descumprimento da determinação de retificação do assunto proferida sob ID208345294 e reiterada sob ID 209275653 e ID 209734293.
CUMPRA-SE, também, a determinação de encaminhamento dos autos ao 5º NUVIMEC em prosseguimento, para as demais providências pertinentes à designação da audiência de conciliação, citação da ré e intimação das partes.
Atente o autor que, para que o depósito seja considerado válido para a finalidade pretendida, deverá contemplar os encargos eventualmente incidentes sobre o débito que questiona nos presentes autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:13
Outras decisões
-
18/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 12:43
Indeferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR ABREU PESSOA - CPF: *74.***.*23-91 (AUTOR)
-
02/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que regularize a procuração de ID 208267854 com os dados de identificação do autor e por ele subscrita (manualmente ou por certificado digital), no prazo de 5 dias.Na mesma oportunidade, o autor deverá apresentar comprovante de endereço atualizado, que demonstre ser domiciliado em Brasília, para que se possa verificar a competência deste Juízo; bem como comprovar a ocorrência da noticiada negativa de crédito em razão da negativação objeto dos autos e esclarecer, mediante a comprovação pertinente, em que local residia no ano de 2023. -
22/08/2024 12:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:27
Declarada incompetência
-
21/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702802-15.2024.8.07.0002
Brb Banco de Brasilia SA
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Pedro Henrique Moreira Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:15
Processo nº 0702802-15.2024.8.07.0002
Jose Severino Dias
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Pedro Henrique Moreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 19:24
Processo nº 0708776-32.2021.8.07.0004
Castelo Distribuidora de Madeira LTDA - ...
Difusdoce Central de Alimentos LTDA
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 14:42
Processo nº 0708776-32.2021.8.07.0004
Castelo Distribuidora de Madeira LTDA - ...
Castelo Distribuidora de Madeira LTDA - ...
Advogado: Jose Adilson Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 14:33
Processo nº 0713640-73.2022.8.07.0006
Dilson Gomes Franco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 14:35