TJDFT - 0753088-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:46
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753088-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LETICIA ANNE SUZUKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de pesquisa de bens junto ao sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, uma vez que o referido sistema não se presta à pesquisa de bens para fins de execução, conforme entendimento deste E.
TJDFT, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDOR.
PESQUISAS.
SISTEMAS HABITUAIS DE CONSULTA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PENHORA NÃO REALIZADA.
NOVA PESQUISA.
SISTEMAS DO CNJ.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DESVIRTUAMENTO.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Renajud e Bacenjud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sistemas que integram todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não têm a finalidade de buscar patrimônio expropriável do executado. 5.
O credor pode obter essas informações nos cartórios de registro de imóveis ou em base pública de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil e disponibilizada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). 6.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) é um sistema administrado pelo Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, cuja finalidade é gerenciar o banco de dados com informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. 7.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1299182, 07214291520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, trata-se de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 19/08/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 210567758, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
19/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:42
Outras decisões
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04/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 21:47
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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31/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:22
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:42
Outras decisões
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03/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 29/01/2025 23:59.
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28/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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14/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LETICIA ANNE SUZUKI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753088-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: LETICIA ANNE SUZUKI ; SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuizou a presente Ação Monitória contra LETICIA ANNE SUZUKI visando à constituição de título executivo judicial, para recebimento da quantia de R$ 15.065,81 (quinze mil e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), relativas aos meses de Agosto a Dezembro de 2019, referente ao Contrato de Prestação de Serviços para o Curso de Graduação em Direito, RA 2124572/3.
Insta relatar que foram efetivadas várias cobranças pela Parte Requerente na tentativa de reaver seu crédito.
Acrescentou que, a Requerida era beneficiária de uma bolsa de incentivo vespertina no percentual de 20% (vinte por cento).
Por fim, informou o Requerente que a cobrança em questão neste litígio trata de prestação de serviços educacionais, cujo contrato é celebrado semestralmente na ocasião da matrícula, e o contratante efetua a aceitação online.
A representação processual da parte autora está regular ID 182856540.
Custas recolhidas ID 182856542.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação: Contrato de Prestação de Serviços, ID 182856541; Histórico Acadêmico, ID 182858495; Ficha Financeira, ID 182856544 e Atos Constitutivos, ID 182856538.
Devidamente citada à ID Num. 203726926 e 204602986, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 206249762, razão pela qual foi decretada a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC, consoante Decisão Interlocutória de ID 208115570. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação monitória para a cobrança de 5 (cinco) prestações inadimplidas, decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais, para o Curso de graduação de Direito, RA 2124572/3, (ID 18285654) .
As parcelas em aberto venceram em Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019.
Sobre a prescrição, pode-se constatar que o inadimplemento das prestações ocorreu já sob a égide do Código Civil - CC de 2002, razão por que aplicáveis os prazos prescricionais previstos no novo diploma civilista, no caso, o artigo 206, §5º, inciso I, do CC, in verbis: “Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Sobre o tema, confira-se, por oportuno, julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2.
Compete ao autor promover a citação do réu, dentro do prazo de dez dias, prorrogável por até o máximo de noventa dias (art. 219 do CPC).
Transcorridos mais de cinco anos sem que o autor promovesse a citação do réu, bem como mais de cinco anos da data do vencimento do título extrajudicial, impõem-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. 3.
Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.701691, 20070110881062APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 105) MONITÓRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES ESCOLARES.
PRESCRIÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
EMBARGOS.
PRECLUSÃO. 1 - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas após 11.01.2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil, é de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I). 2 - O comparecimento espontâneo do réu, assistido por advogado, propondo o pagamento da dívida, supre a falta de citação (CPC, art. 214, § 1º). 3 - Precluso o direito de defesa do réu se, em sua primeira manifestação, apenas propõe o pagamento da dívida. 4 - Se o réu reconhece a dívida, referente a serviços educacionais prestados, e não há prova do pagamento, julga-se procedente o pedido monitório. 5 - Apelação não provida.” (Acórdão n.599218, 20060111181726APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2012, Publicado no DJE: 05/07/2012.
Pág.: 138) Observa-se, na situação dos autos, que a pretensão de exigir o pagamento das mensalidades referentes à prestação de serviços educacionais surgiu a partir do vencimento de cada parcela, haja vista o caráter sucessivo da referida obrigação.
A ação foi ajuizada em 18/12/2023 e a citação válida ocorreu no prazo legal, de modo que a interrupção ocorrida com o despacho que ordenou a citação retroagiu à data do ajuizamento da ação.
Assim, evidente que a prescrição não ocorreu.
Os documentos de IDs 182856541, 182858495 e 182856544 constituem prova suficiente da existência da obrigação, pois evidenciam que a requerida cursou graduação no ano de 2019 na instituição requerente, o que gerou a obrigação de pagar as respectivas mensalidades.
Como a requerente afirma que a contratação se deu mediante sistema de matrículas online, não se deve exigir a assinatura do requerido nos documentos em questão.
No mérito, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, a revelia ocorreu em 20/08/2024, conforme a Decisão Interlocutória, acostada aos autos no ID 208115570.
Na hipótese dos autos, a par da prova coligida ao presente feito, avultam evidenciados os fatos constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer amparo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada do contrato de prestação de serviço educacional, o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada.
Ademais, tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à requerida (art. 476 do CC).
Nesse sentido, o autor se desincumbiu desse ônus, juntando aos autos o histórico escolar no ID 182858495.
Noutro giro, a contumácia da ré é presumida, já que deixou comprovar o cumprimento da contraprestação contratada, ou seja, de comprovar ter realizado os pagamentos dos valores requeridos na inicial.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial.
Além do exposto, é importante destacar que, nos termos do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem.
Assim, não é necessário que o contrato objeto da lide esteja assinado por duas testemunhas, já que, no caso, não é título executivo extrajudicial.
Ademais, o fato de não haver assinatura no contrato não constitui nenhum óbice à procedência do pedido.
Com efeito, é viável ação monitória instruída com contrato de prestação de serviços educacionais com assinatura apenas da parte credora, acompanhado de planilha de cálculos discriminando o valor do débito e do histórico escolar.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, o seguinte julgados PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
PROVA ESCRITA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.102-A, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Consoante jurisprudência do colendo STJ, o documento escrito a que se refere o legislador na redação do art. 1.102-A, do CPC, não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais, mesmo sem a assinatura do devedor, acompanhado do histórico escolar e ficha financeira do aluno, são suficientes à instrução do procedimento monitório. 3.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.724786, 20120111757150APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 25/10/2013.
Pág.: 144) Além disso, é de se registrar que o contrato é relativo à matrícula da parte ré e é celebrado por meios virtuais, prática que tem sido cada vez mais freqüente nas relações jurídicas similares.
Portanto, verifico que houve contratação e a efetiva prestação dos serviços pela ré, e que o instrumento do contrato, ainda que não assinado, acompanhado dos documentos citados, deve ser considerado como suficiente para a procedência do pedido nesta ação monitória.
Por fim, considerando que se trata de obrigação líquida e com termo certo, incidirá, sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, correção monetária e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos, nos termos do que dispõem os artigos 389 e 397 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e constituo título executivo judicial nos seguintes valores: a) R$ 1.462,53 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento dia 07/08/2019, alterando-se a taxa dos juros a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE, conforme a nova redação do art. 389, paragrafo único, do Código Civil. b) R$ 1.608,78 (um mil seiscentos e oito reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento dia 07/09/2019, alterando-se a taxa dos juros a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE, conforme a nova redação do art. 389, paragrafo único, do Código Civil. c) R$ 1.608,78 (um mil seiscentos e oito reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data de vencimento dia 07/10/2019, alterando-se a taxa dos juros a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE, conforme a nova redação do art. 389, paragrafo único, do Código Civil. d) R$ 1.608,78 (um mil seiscentos e oito reais e setenta e oito centavos), corrigida monetariamente, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento dia 07/11/2019, alterando-se a taxa dos juros a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE, conforme a nova redação do art. 389, paragrafo único, do Código Civil. e) R$ 1.287,02 (um mil duzentos e oitenta e sete reais e dois centavos), corrigida monetariamente, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento dia 07/12/2019, alterando-se a taxa dos juros a partir de 30/08/2024 para a taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada período, ressalvado que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
A correção monetária será pelo IPCA/IBGE, conforme a nova redação do art. 389, paragrafo único, do Código Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 15 -
13/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753088-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LETICIA ANNE SUZUKI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 203726926 e 204602986, a parte ré não efetuou o pagamento e nem se manifestou no prazo legal, consoante certidão de ID Num. 206249762, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, uma vez que o feito se encontra suficientemente instruído, podendo ser julgado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
20/08/2024 22:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:35
Decretada a revelia
-
02/08/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de LETICIA ANNE SUZUKI em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:50
Recebida a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 06:44
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:58
Outras decisões
-
28/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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