TJDFT - 0717191-86.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:47
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717191-86.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 23.856,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais), e danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Alega para tanto que, no dia 11/07/2021, após finalizar a compra de uma bateria automotiva, através do site do primeiro réu, teria sido direcionado a tratar do frete com o vendedor do produto, que descobriu, posteriormente, se tratar de estelionatário.
Sustenta que após realizar transferência bancária, para pagamento do frete, sua conta no mercado pago teria sido bloqueada pelo fraudador, que passou a lhe solicitar, por meio de WhatsApp, diversas transferências, que somaram o importe de R$ 23.856,00 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais).
Aduz que somente o valor da compra inicial foi estornado pelos réus, e que, em razão dos fatos narrados, teria experimentado prejuízos materiais e morais.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 113382554.
Realizada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID Num. 124193874).
Contestação no ID Num. 128644527.
Suscitam os réus, em sede preliminar, a incompetência do juízo, em razão da existência de eleição de foro, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam a inexistência de falha na prestação dos serviços e que teria havido culpa exclusiva do autor, que forneceu dados pessoais e código de segurança a terceiros, possibilitando o acesso de sua conta no mercado pago, pelos fraudadores, além de ter realizado diversas transferências, por vontade própria, aos estelionatários Réplica no ID Num. 131741078.
Decisão saneadora no ID Num. 149676098, que rejeitou as preliminares suscitadas e indeferiu o pedido de produção de prova oral, pleiteado pelo autor. É o relatório.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se houve falha de segurança por parte dos requeridos que permitiu o acesso de estelionatários a conta do autor no Mercado Pago e se há direito à restituição dos valores transferidos pelo autor ao fraudador.
O tema em questão encontra sua disciplina, entre outros, no Código de Defesa do Consumidor, conforme dispositivos legais abaixo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva dos fornecedores.
Isso significa que, para que o consumidor obtenha a reparação dos danos sofridos, não é necessário provar que o fornecedor agiu com dolo ou negligência.
Basta demonstrar o defeito/vício do produto ou falha na prestação do serviço e o nexo causal entre esse/essa e o dano sofrido.
Não obstante as previsões acima, o fornecedor poderá ter excluída sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º).
No caso, verifica-se que o golpista, se passando por vendedor de produto na plataforma do primeiro réu (Mercado Livre), enviou link para o autor, com a finalidade de continuarem a conversa no aplicativo de WhatsApp.
A partir de então, obteve os dados em conversa mantida com o próprio autor (ID Num. 128644527, pág. 5), que lhe enviou espontaneamente seu e-mail, CPF e o código enviado para seu celular e e-mail (ID Num. 109542995), possibilitando o acesso do fraudador a sua conta no Mercado Pago.
Verifica-se, portanto, que o autor manteve conversas com o estelionatário, pelo WhatsApp, e foi induzido a realizar diversas transferências para terceiros, no valor total de R$ 23.856,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais), com a promessa de que os valores seriam estornados.
Não vejo nesta situação qualquer falha das empresas rés, sobremodo porque o valor do produto, cuja compra foi efetuada na plataforma de intermediação de vendas do primeiro réu, foi estornado integralmente ao autor, tendo sido o autor o único responsável pela transferência de valores a terceiros, que somaram a importância de R$ 23.856,00 (vinte e três mil oitocentos e cinquenta e seis reais), quantia muito superior ao valor do produto, de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais).
Verifica-se, portanto, que o requerente deixou de adotar uma série de cautelas a seu alcance que poderiam ter evitado a concretização dos golpes, pois, desde a primeira exigência de transferência, com a desculpa de se tratar de valor de IOF, poderia ter entrado em contato com as requeridas a fim de checar as informações.
Portanto, o prejuízo financeiro que alega ter sofrido não guarda qualquer relação com a atividade financeira prestada pelos réus, mas resulta tão somente de uma conduta imputável ao terceiro estelionatário e ao próprio consumidor.
Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre o serviço prestados pelos réus e o dano sofrido, visto que os fatos narrados na inicial se qualificam como fortuito externo ao serviço.
Acerca do tema, confira-se o precedente: (...) 4.
Após a efetivação da compra, o autor recebeu mensagem supostamente encaminhada pela vendedora do bem que o orientou a "preencher algumas informações, e encaminhou um link ao autor, solicitando que informasse um código que chegaria em seu e-mail".
Depois de realizar o passo a passo, foi vítima de golpe (ID 43631694).
Ocorre que os prints juntados no ID 43631696 -pág. 9 demonstram que o autor foi conclamado a encaminhar o e-mail e a senha de acesso a fim de receber a nota fiscal: "O senhor bota seu e-mail, senha e depois pede um código (...)". 5.
Se o próprio autor forneceu o e-mail (login) e a senha de acesso à conta no Mercado Livre, conforme sugerem as mensagens trocadas com o fraudador, a tentativa de atribuir o prejuízo à empresa intermediadora não encontra apoio no ordenamento jurídico, nem mesmo na lei de proteção ao consumidor. 6.
Recurso conhecido e provido. 7.
Sem Custas ou honorários. (Acórdão 1682564, 07027066820228070002, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a pretensão contra os réus, que não contribuíram para a fraude alegada, não merece acolhimento, ante a culpa exclusivamente imputável ao consumidor e a terceiro (CDC, art. 14º, §3º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de Justiça concedida ao autor.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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14/08/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/08/2023 17:55
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2022 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/05/2022 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:31
Recebidos os autos
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09/05/2022 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2022 19:57
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/11/2021 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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