TJDFT - 0772303-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 20:37
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:37
Homologada a Transação
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07/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/11/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 23:49
Recebidos os autos
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15/10/2024 23:49
Outras decisões
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07/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2024 00:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772303-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA OLIVEIRA FREIRE EXECUTADO: GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de processamento do feito como execução de título extrajudicial, pelas razões já expostas na decisão de ID 208266052.
Faculto à parte autora prazo de 10 dias para que emende a petição inicial, adequando para processo de conhecimento (Procedimento do Juizado Especial Cível).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:20
Outras decisões
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12/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772303-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA OLIVEIRA FREIRE EXECUTADO: GILDA SUELLY DE OLIVEIRA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial (contrato de honorários).
São títulos executivos aqueles que representam obrigação líquida, certa e exigível: Liquidez: O valor da obrigação deve ser determinado, ou seja, o montante a ser pago deve estar claro e definido no título.
Certeza: A obrigação deve ser certa, ou seja, não pode haver dúvidas quanto à existência e à natureza da obrigação.
Exigibilidade: A obrigação deve ser exigível, o que significa que ela não pode estar sujeita a uma condição suspensiva ou a um termo que ainda não tenha se cumprido.
Ao referido pacto (ID 207865750), porém, falta o requisito da CERTEZA para que seja considerado como título executivo, tendo em vista que os serviços pactuados entre as partes não foram prestados pela autora.
Trata-se de rescisão de contrato por suposto inadimplemento, cuja caracterização exige seja dado à outra contratante o direito de defesa antes de qualquer medida restritiva de patrimônio.
Ademais, é flagrante o desequilibrio contratual tendo em vista que está sendo exigido o cumprimento integral da obrigação pecuniária por parte da executada sem a devida contraprestação na forma de serviço.
Desta forma, tendo em vista que o contrato não cumpre os requisitos para ser examinando como título executivo, indefiro a tramitação do feito pelo rito da execução.
Faculto à parte autora prazo de 10 dias para que emende a petição inicial, adequando para o "conhecimento", ou para que requeira o que entender de direito.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:17
Indeferido o pedido de BARBARA OLIVEIRA FREIRE - CPF: *65.***.*38-42 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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