TJDFT - 0727973-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de OTONY FELIX DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727973-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTONY FELIX DA SILVA EXECUTADO: PREMIER VEICULOS LTDA, LEONARDO BRAUNA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:36
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de OTONY FELIX DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:24
Outras decisões
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRAUNA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de OTONY FELIX DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 11:25
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
24/01/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 18:31
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/12/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 07:39
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO BRAUNA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de OTONY FELIX DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OTONY FELIX DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:36
Outras decisões
-
30/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSBT 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727973-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTONY FELIX DA SILVA REQUERIDO: PREMIER VEICULOS LTDA, LEONARDO BRAUNA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por OTONY FELIX DA SILVA em desfavor de PREMIER VEÍCULOS LTDA E LEONARDO BRAUNA DOS SANTOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00, em virtude dos prejuízos sofridos por acidente de veículos que causou danos à traseira de seu veículo de marca: FIAT, modelo: UNO, ano: 2012/2012, cor: preta, placa: JIT 5383 DE A parte requerida ofereceu contestação (ID 201838467), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
No mérito, a improcedência dos pedidos, por culpa exclusiva do requerente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, em que pese a relevância dos argumentos trazidos na contestação pela ré, carece de razão a preliminar de ilegitimidade ativa do autor.
Isso porque o bem erigiu na constância de união estável entre o autor e sua companheira, proprietária do bem, e o contrato de seguro cujo valor da franquia embasa a pretensão indenizatória foi firmado e pago pelo autor (ID 192132651).
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 08/12/2023 o veículo do autor sofreu colisão na parte traseira em decorrência de manobra empreendida pelo réu.
Conforme verifica-se das fotos colacionadas aos ID 192131194 e croqui ao ID 92131190, o veículo do autor sofreu danos na traseira, o que denota a responsabilidade do réu.
Isso porque, havendo colisão traseira, há presunção de que o réu não adotou distância segura em relação ao veículo do autor ou efetuou manobra imprudente (art.29, II, CTB).
Ademais, destaco que o próprio demandado não nega a ocorrência do fato como narrado na exordial e se limita a afirmar que houve fato imputável exclusivamente ao autor.
Contudo, em que pese tais argumentos, não se desincumbiu do ônus de afastar tal presunção e informou não possuir mais provas a produzir (ID 201838458 - Pág. 6) Assim, imperioso o reconhecimento da responsabilidade da parte ré em reparar o dano experimentado pelo autor, o qual fixo, em atenção aos orçamentos que instruem a exordial, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), correspondente ao valor pago a título de franquia de seguro (ID 192132651).
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar a parte ré a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (29/02/2024 - ID 192132651), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (15/04/2024 - ID 193233054), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 07:33
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727973-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTONY FELIX DA SILVA REQUERIDO: PREMIER VEICULOS LTDA, LEONARDO BRAUNA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao princípio do contraditório, dê se vista dos autos aos réus para conhecimento e eventual manifestação em relação aos novos documentos juntados pelo autor, a partir de determinação existente no processo.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:16
Outras decisões
-
16/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:01
Outras decisões
-
02/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 18:30
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:20
Outras decisões
-
02/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de LEONARDO BRAUNA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de intimação
-
04/04/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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