TJDFT - 0702278-18.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:06
Recebidos os autos
-
03/09/2025 22:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/09/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702278-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE EXECUTADO: HIAGO DE SOUSA PASSOS, LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS DESPACHO
Vistos.
Diga a exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702278-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE EXECUTADO: HIAGO DE SOUSA PASSOS, LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, fica a exequente intimada a atualizar o valor do débito no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 11:06:53.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702278-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE EXECUTADO: HIAGO DE SOUSA PASSOS, LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS DECISÃO
Vistos.
Observo que o executado LUCIMAR foi intimado. (ID 223375783) Em relação ao executado HIAGO, constato que, em sede de audiência de conciliação conduzida na esteira da fase de conhecimento, este informou o seguinte local como domicílio: Area especial 5, chácara 3, casa 2, setor veredas, Brazlândia. (ID 205244251) No bojo deste cumprimento de sentença, foi expedido mandado de intimação para o endereço mencionado. (ID 227355948) Pois bem.
Não cabe ao Juízo determinar a citação por hora certa, devendo o OJ dispor a respeito de suspeita de ocultação, pelo que indefiro o pedido de citação do executado HIAGO por hora certa.
Noutro vértice, nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumo válida a intimação de ID 227355948, porquanto encaminhada ao endereço constante dos autos (ID 205244251).
Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se nos termos da decisão de ID 220889217, item 3 e seguintes.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702278-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE REU: HIAGO DE SOUSA PASSOS, LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
DO CADASTRAMENTO 1.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)". 2.
Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. 3.
Atualizem-se as partes para exequente/executado. 4.
Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. 4.1.
Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. 5.
Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 16 de dezembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
16/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE - CPF: *36.***.*41-04 (AUTOR).
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16/12/2024 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/12/2024 13:49
Processo Desarquivado
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10/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 02:23
Publicado Edital em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Edital em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis + 05 dias úteis para cumprimento do ato Número do processo: 0702278-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE REU: HIAGO DE SOUSA PASSOS, LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS Objeto: Intimação para pagamento de custas finais O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0702278-18.2024.8.07.0002, movida por AUTOR: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE contraREU: HIAGO DE SOUSA PASSOS, LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS, sendo o presente para INTIMAR HIAGO DE SOUSA PASSOS - CPF/CNPJ: *47.***.*60-70 e LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS - CPF/CNPJ: *61.***.*61-20. a recolher custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado eletronicamente e publicado, como determina a Lei.
Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 17:21:27.
Eu subscrevo e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 17:22
Expedição de Edital.
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03/10/2024 07:58
Recebidos os autos
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03/10/2024 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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02/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 16:38
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702278-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE REU: HIAGO DE SOUSA PASSOS, LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por MARIA ANTÔNIA ALVES MICHETTE, em desfavor de HIAGO DE SOUSA PASSOS e LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS.
Aduz a requerente que as partes celebraram Contrato de Locação do imóvel localizado em Quadra 01, Conjunto A, Casa 13, Setor Veredas, Brazlândia/DF, em e 03 de agosto de 2023; que o requerido deixou de efetuar os pagamentos nos dias 10/01/2024 e 10/02/2024, abandonando o imóvel, sem a necessária comunicação de que o desocuparia, com débitos e danos, e, ainda, sem entregar às chaves; que originou a aplicação de multa, pactuada no valor correspondente de 02 (dois) aluguéis vigentes; que o requerido não realizou a pintura do imóvel para entrega; que foi gasto R$ 1.000,00 com a mão de obra profissional de pintor, bem como R$ 49,90 com tintas; que precisou contratar um chaveiro para adentrar ao local, suportando custo de R$ 170,00; que se deparou com o imóvel em estado precário de “conservação”, sendo necessários gastos com reforma e contratação de profissional (pedreiro), nos montantes de R$ 50,00 (cinquenta reais) de mão de obra, de R$ 92,13 (noventa e dois e treze centavos) de material utilizado no reparo, e de R$ 100,00 (cem reais) do vidro.
Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos, no montante de R$ 7.380,45.
Gratuidade de justiça concedida no ID 198629028.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 205244251) Os requeridos não apresentaram contestação. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que os requeridos, devidamente citados, não se manifestaram nos autos.
Por isso, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC).
A relação locatícia se encontra devidamente comprovada pelo contrato de locação de ID 196026890, em que consta o requerido HIAGO como locatário e a requerida LUCIMAR como fiadora.
A Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de " pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o requerido HIAGO de adimplir os aluguéis convencionados, imperiosa a resolução do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, condenação ao pagamento do valor dos aluguéis devidos e demais encargos.
Assim, cabível a condenação dos requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos em 10 de janeiro de 2024 e 10 de fevereiro de 2024, sobre os quais deverá incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação (art. 397 do CPC).
Ainda, conforme Cláusula Décima Quinta do contrato de ID 196026890, restou estipulada multa equivalente de 02 (dois) aluguéis, no caso de desrespeito das cláusulas do contrato ou de rescisão antecipada do contrato de locação, o que se observa nos autos.
Em relação à multa contratual, a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deve ocorrer a partir da última citação (art. 405 do CC c/c art. 397, § único, do CC) e a correção monetária desde 10 de janeiro de 2024 (data do vencimento do primeiro aluguel não pago na integralidade).
De igual forma, imperioso o acolhimento do pedido de ressarcimento relativo aos valores utilizados para reformar o imóvel após abandono, porquanto o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal (art. 23 da Lei 8.245/91) Na espécie, o requerente listou os seguintes prejuízos: 1) R$ 170,00 (cento e setenta reais) com chaveiro, conforme declaração de ID 196030146 – Pág. 3. 2) R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) com tinta (material de pintura), conforme comprovante de ID 196030146 – Pág. 2. 3) R$ 1.000,00 (hum mil reais) com mão de obra profissional, conforme declaração de ID 196030146 – Pág. 3. 4) R$ 92,13 (noventa e dois reais e treze centavos) com materiais utilizados para reparos em avarias no imóvel, conforme comprovante de ID 196030146 – Pág. 4. 5) R$ 50,00 (cinquenta reais) com a mão de obra profissional (pedreiro), conforme declaração de ID 196030146 – Pág. 5. 6) R$ 100,00 (cem reais) com vidro, conforme comprovante de ID 196030147.
A incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deve ocorrer a partir da última citação (art. 405 do CC c/c art. 397, §único, do CC) e a correção monetária desde o desembolso.
Por fim, deixo de aplicar a multa de 2%, solicitada no pedido “b” da petição inicial, pois não localizei previsão contratual para tanto.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo para: 1) Resolver o contrato de celebrado entre as partes, com o fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº. 8.245/91; 2) Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de: a) R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) para cada um dos aluguéis com vencimento em 10 de janeiro de 2024 e 10 de fevereiro de 2024.
Sobre os valores devidos incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação (art. 397 do CPC); b) R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à multa de dois aluguéis.
Sobre o valor devido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (art. 405 do CC c/c art. 397, § único, do CC) e a correção monetária desde 10 de janeiro de 2024 (data do vencimento do primeiro aluguel não pago na integralidade); c) R$ 170,00 (cento e setenta reais), R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), R$ 1.000,00 (hum mil reais), R$ 92,13 (noventa e dois reais e treze centavos), R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais).
Sobre os valores devidos incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (art. 405 do CC c/c art. 397, §único, do CC) e a correção monetária desde o desembolso.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos da Cláusula Única, Parágrafo Primeiro, do contrato de ID 196026890.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/08/2024 10:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702278-18.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE REU: HIAGO DE SOUSA PASSOS, LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica intimada a parte requerente e o MPDFT (se o caso) para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:17:11.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA PASSOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCIMAR ALVES DE SOUSA PASSOS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
24/07/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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30/05/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA ALVES MICHETTE - CPF: *36.***.*41-04 (AUTOR).
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30/05/2024 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/05/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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