TJDFT - 0744223-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO HIDEKI GOTO em 18/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA TONUSSI ARNAUT em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
14/12/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO HIDEKI GOTO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 15:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
08/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CLAUDIO HIDEKI GOTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LUCIANA TONUSSI ARNAUT em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744223-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA TONUSSI ARNAUT, CLAUDIO HIDEKI GOTO REQUERIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Ré pugnou pela produção de prova testemunhal (ID nº 206647411).
Ao ID nº 209096300, a Requerida afirma que a oitiva da testemunha serviria para elucidar os fatos.
Destaca, no entanto, que o vídeo juntado ao ID nº 205333517 comprova que o autor, Sr.
Claudio, realizou a conferência do produto no ato da compra.
Pois bem.
Diante da dinâmica dos fatos e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, entendo que o julgamento desta demanda prescinde da produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos.
Os esclarecimentos acerca dos fatos narrados podem ser apurados pelos documentos juntados aos autos e vídeo, sendo inútil a produção de prova oral nos presentes.
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte: (...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...) (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral pleiteado pela parte Ré.
Dê-se vista às partes, e anote-se conclusão para julgamento, obedecendo-se a ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:40
Outras decisões
-
28/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744223-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA TONUSSI ARNAUT, CLAUDIO HIDEKI GOTO REQUERIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Fica intimada a parte TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. a qualificar as testemunhas que pretende a oitiva bem como a especificar os fatos que as testemunhas eventualmente designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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