TJDFT - 0743731-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, quanto à ré Livelo, acolho a preliminar aduzida para reconhecer e declarar a sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, julgo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto ao réu Banco do Brasil, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exclusivamente em relação à autora e ao réu Banco do Brasil, o acordo celebrado (ID210061556), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
09/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:55
Homologada a Transação
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05/09/2024 13:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/09/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743731-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA COSTA PEREIRA PIMENTEL REU: BANCO DO BRASIL SA, LIVELO S.A.
DESPACHO Anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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25/07/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:37
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/05/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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