TJDFT - 0703904-45.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:35
Outras decisões
-
09/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703904-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CALIXTO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.
Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 27/09/2024.
Libere-se a pauta.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:52
Homologada a Transação
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03/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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31/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CALIXTO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 19:20
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703904-45.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES CALIXTO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO 1.
Proceda-se com a citação porque a advogada da ré não possui poderes para receber citação. 2.
Dê-se vista à autora sobre o interesse na apreciação da tutela, uma vez que a ré afirmou já ter procedido com a inativação dos descontos. 3.
Ouça-se a autora, ainda, sobre a proposta de acordo formulado pela ré.
Prazo de 5 dias. 4.
Por ora, mantenha-se a data da audiência de conciliação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/08/2024 10:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:36
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CALIXTO - CPF: *49.***.*94-20 (AUTOR).
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16/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:30
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA RODRIGUES CALIXTO - CPF: *49.***.*94-20 (AUTOR)
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12/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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