TJDFT - 0706189-90.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706189-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS contra LOJAS PERNAMBUCANAS (ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS) e PEFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, a parte autora afirma que adquiriu um cartão de crédito das Lojas Pernambucanas e que, em agosto/2023, por impossibilidade de realizar o pagamento total da fatura, foi-lhe apresentada possibilidade de parcelamento por meio do aplicativo das empresas requeridas.
Aduz que o acordo consistia em 05 parcelas de R$ 416,30, mas que ao atentar efetuar o pagamento da última parcela, não conseguiu mais ter acesso ao aplicativo, bloqueado por motivo alheio ao seu conhecimento.
Em contato com as rés, foi informada que estas desconheciam qualquer acordo firmado por meio digital e que não haviam sido computadas as parcelas pagas entre os meses de agosto a novembro/2023, de modo que sua dívida continuava em aberto no valor de R$ 5.373,69.
Destaca que teve seu nome inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito.
Pugnou pela concessão de tutela antecipada consistente na retirada da restrição de crédito em seu nome.
Com base no contexto fático apresentado, requer a retirada de seu CPF dos cadastros de inadimplentes, sejam as rés condenadas a emitirem o último boleto do acordo firmado, a condenação das requeridas ao pagamento do valor cobrado indevidamente na forma dobrada e o pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido conforme Decisão de ID 207354378.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 219258447).
As rés, em contestação, afirmam que a requerente reconhece sua condição de inadimplência, sendo que a requerente teria realizado um parcelamento de fatura em 07/06/2023 e, novamente, realizado outro parcelamento em 10/08/2023.
Esclarece que não foi realizado acordo de saldo total de dívida, mas apenas dois parcelamentos distintos e autônomos de faturas diferentes.
Assevera que a autora deixou de quitar de forma regular as faturas do cartão de crédito ora discutido, tornando-se devedora, razão pela qual ocorreu o enquadramento do saldo devedor, que consiste na transferência do saldo em questão para outra base sistêmica, fato que enseja o cancelamento do cartão.
Defende a regularidade do contrato e aduz que a negativação foi fruto do exercício regular de direto de credoras.
Acrescenta que não há que se falar em repetição de indébito, pois a cobrança não seria indevida e porque a autora não promoveu qualquer pagamento.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora afirma que seu inadimplemento se deu por culpa exclusiva das rés e que o valor total da dívida de cartão de crédito era de R$ 1.600,00, tendo sido firmado um acordo de parcelamento no total de R$ 2.081,50.
Por fim, reitera os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos comprovantes de pagamento do alegado acordo e consulta ao Serasa (ID 207342085 e seguintes).
As rés,
por outro lado, juntaram cópias das faturas emitidas com vencimentos entre janeiro e novembro/2023 e de consultas ao SPC e ao Serasa (ID 2190067155 e seguintes).
Este Juízo determinou a expedição de ofício ao Serasa solicitando o envio de extrato completo do CPF da requerente relativo aos últimoS 05 anos (ID 207354378).
A resposta do Serasa foi juntada no ID 209185905.
Por meio da Decisão de ID 220129854 foi decretada a inversão do ônus da prova, a fim de atribuir às empresas requeridas o encargo de apresentarem cópia do acordo de parcelamento da fatura.
Determinou, ainda, a intimação da autora para que comprovasse o pagamento das faturas com vencimento entre setembro e dezembro/2023.
As rés solicitaram dilação do prazo e a autora peticionou, sem apresentar documentos, reiterando a narrativa inicial.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim guerreados os documentos juntados pelas partes, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento, sendo desnecessária a dilação do prazo anteriormente concedido às empresas demandadas.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais.
Isso porque uma análise minuciosa das faturas apresentadas comprova que em junho/2023 a autora havia realizado um parcelamento de fatura, cuja primeira cobrança foi realizada na fatura com vencimento em julho/2023.
No mês seguinte, foi realizado novo parcelamento.
Logo, este parcelamento não diz respeito, como bem apontado pelas rés, a um acordo de saldo total de dívida, mas apenas a um novo parcelamento de fatura cujo pagamento integral não foi realizado pela consumidora.
Mesmo porque ainda restariam pendentes as prestações do parcelamento firmado em junho/2023, não sendo verossímil que a autora não tivesse notado (enquanto ainda tinha acesso ao aplicativo por meio do qual realizava o pagamento do cartão) que o parcelamento que contava da fatura tinha sido realizado em 08 parcelas e não em 05 prestações, como agora faz querer crer.
Diante do incontroverso inadimplemento das faturas subsequentes, não vislumbro a ocorrência de conduta ilícita das partes requeridas, que apenas agiram em exercício regular de direito de credoras.
Na hipótese, como visto, as rés trouxeram aos autos prova de fato impeditivo do direito da autora, sendo que esta não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio.
Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta das rés, que apenas agiram no mero exercício do seu legítimo direito, não há que se falar em retirada de negativação, em emissão de boleto para quitação de acordo ou e tampouco há danos de nenhuma espécie dali advindos.
Ademais, verifico que há diversos protestos preexistentes à dívida das empresas rés no extrato apresentado pelo Serasa (ID 209185905), bem como inscrições concomitantes decorrentes de outros débitos devidos pela autora.
Desta feita, incide no presente caso o Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse contexto, verifico que o acesso ao crédito da parte autora já estava anteriormente prejudicado com as negativações antecedentes, o que, por conseguinte, afasta a presunção de dano em face da cobrança administrativa realizada pela empresa demandada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
08/12/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/12/2024 22:35
Outras decisões
-
04/12/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/11/2024 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
20/10/2024 00:38
Recebidos os autos
-
20/10/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:35
Deferido o pedido de ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS - CPF: *11.***.*90-49 (REQUERENTE).
-
16/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706189-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência nos termos da Decisão de ID 208702582, tendo em vista que o comprovante de ID 207342077 está em nome de terceiro alheio aos autos.
Certifique a Secretaria o recebimento dos Avisos de Recebimento de ID 208958892 e 208958893.
Verifica-se que as empresas requeridas não estão mais cadastradas como parceiras para fins de intimação eletrônica por meio do sistema PJE, razão pela qual os mandados de ID 208961708 e 208961709 não serão cumpridos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/10/2024 00:02
Recebidos os autos
-
12/10/2024 00:02
em cooperação judiciária
-
12/10/2024 00:02
Outras decisões
-
11/10/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
11/10/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706189-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça e com pedido de antecipação de tutela.
Ademais, apresentou comprovante de residência em nome de terceiro alheio aos autos.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
A demandante requer seja deferida tutela de urgência para que “a requerida retire a inscrição do CPF da requerente do cadastro de proteção ao crédito. ” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Por outro lado, considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que DEFIRO o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Oficie-se ao Serasa solicitando o envio a este Juízo de extrato completo de eventuais anotações negativas vinculadas ao CPF da autora, referente aos últimos 05 (cinco) anos, incluindo datas de inclusão e de baixa de restrições porventura existentes.
Ademais, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome ou justifique documentalmente (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável) para justificar o trâmite neste Circunscrição Judiciária.
Sendo apresentado comprovante (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro mencionado acima, cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a requerente.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706189-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 11/10/2024 14:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Riacho Fundo, DF Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
25/08/2024 22:12
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
22/08/2024 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/08/2024 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/08/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:58
Deferido o pedido de ANA CRISTINA FOLHA ISAIAS - CPF: *11.***.*90-49 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715853-45.2024.8.07.0018
Domiciana Pereira Santos
Distrito Federal
Advogado: Patricia Silva Pereira Sartory
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2024 14:27
Processo nº 0004908-82.2015.8.07.0009
Rosilene Lopes Ribeiro
Suelizio Ferreira da Silva
Advogado: Jose Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 12:21
Processo nº 0004908-82.2015.8.07.0009
Suelizio Ferreira da Silva
Maria da Conceicao Fernandes Lins
Advogado: Wolmer Antonio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 15:15
Processo nº 0715881-13.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Edneide Americo Vieira
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2025 09:00
Processo nº 0702154-08.2024.8.07.0011
Henrique Francisco da Silva
Sodre Sl Diagnosticos e Pesquisas Labora...
Advogado: Viviane Viana Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2024 10:53