TJDFT - 0715853-45.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DOMICIANA PEREIRA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 14:11
Desentranhado o documento
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28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:06
Outras decisões
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25/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DOMICIANA PEREIRA SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:36
Outras decisões
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25/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:44
Outras decisões
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23/05/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/05/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DOMICIANA PEREIRA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/04/2025 20:22
Recebidos os autos
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21/04/2025 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:05
Outras decisões
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08/04/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DOMICIANA PEREIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:56
Outras decisões
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06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:41
Outras decisões
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03/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/02/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715853-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DOMICIANA PEREIRA SANTOS, PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DOMICIANA PEREIRA SANTOS e PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
Ao ID 208594078, o Juízo recebeu o cumprimento de sentença.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 214329293), sustenta, em síntese, inexigibilidade do título, e o excesso de execução, com base nos seguintes argumentos: (i) necessidade de concessão de prazo adicional para apresentação de impugnação, mas tão somente para apresentação de cálculos de impugnação já apresentada; (ii) inexigibilidade do título; iii) indicação incorreta do período de fixação de juros; (iv) anatocismo, decorrente da incidência da SELIC sobre o valor consolidado.
Em réplica (ID 215079575), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
II.1 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
II.2 – Inexigibilidade da obrigação O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
II.3 - CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA APRESENTAÇÃO DOS CALCULOS.
O ente público requer prazo adicional para apresentação dos cálculos concessão de prazo adicional para apresentação de impugnação, mas tão somente para apresentação de cálculos de impugnação já apresentada.
Indefiro o pedido de concessão de novo prazo para apresentar os cálculos.
O ente público já teve a oportunidade de apresentar os cálculos de impugnação no prazo legal, sendo a apresentação dos cálculos ato inerente à impugnação já apresentada.
Não há justificativa plausível para o não cumprimento do prazo, pois o ente público não demonstrou a existência de fato superveniente, imprevisível ou alheio à sua vontade que justificasse a dilação.
Ademais, a dilação de prazo prejudicaria a celeridade processual, comprometendo o andamento do processo em detrimento da parte contrária e do princípio da duração razoável do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido com base nos princípios da celeridade processual e da igualdade das partes, visando garantir a solução do litígio em tempo hábil e tratamento isonômico às partes, conforme art. 5º, LXXVIII e caput, da CF.
II.4 – EXCESSO DE EXECUÇÃO II.4.1 – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS No que diz respeito aos juros moratórios, de acordo com o título executivo judicial, os juros de mora iniciam a partir da citação (01/09/2024 - ID 208594078), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal.
II.4.2 – ANATOCISMO
Por outro lado, relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 214329293) para determinar que, na apuração dos cálculos, sejam observados os seguintes parâmetros: (i) os juros de mora iniciam a partir da citação (17/10/2016), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal; (ii) desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A fixação de honorários advocatícios referentes ao excesso de execução será analisada depois da manifestação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:55
Outras decisões
-
07/01/2025 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:00
Outras decisões
-
21/10/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715853-45.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DOMICIANA PEREIRA SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 214329293.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:47:19.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
14/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715853-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DOMICIANA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:14
Outras decisões
-
22/08/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715853-45.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DOMICIANA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:04
Outras decisões
-
19/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/08/2024 13:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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