TJDFT - 0706390-82.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:06
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAMIRES DE HOLANDA RODRIGUEZ em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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05/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIRES DE HOLANDA RODRIGUEZ em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706390-82.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES DE HOLANDA RODRIGUEZ REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA, L.A.M.
FOLINI - ME DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, bem como distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que defiro o processamento da presente ação pelo Juízo 100% Digital.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
No entanto, há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, os advogados do requerente, pertencentes à OAB/Seccional do CE, deverão apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que estão advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Intime-se a requerente para que emende a petição inicial no sentido acima exposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos para apreciação, inclusive para análise de eventual necessidade de expedição de ofício ao Serasa para juntada de extrato de negativações.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:44
Deferido em parte o pedido de THAMIRES DE HOLANDA RODRIGUEZ - CPF: *40.***.*03-70 (AUTOR)
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20/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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