TJDFT - 0702012-65.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702012-65.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ADEMAR SADAO UEJO D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial, outrora extinta por ausência de bens penhoráveis, sentença esta que foi cassada em razão do provimento de recurso de apelação.
Assim, nos termos do acórdão, suspendo o curso do procedimento por 1 (um) ano, período durante o qual não correrá a prescrição, nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do credor, o prazo de prescrição intercorrente voltará a fluir automaticamente.
Neste caso, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo provisório, ficando o exequente advertido de que a continuidade da execução dependerá da prática dos atos processuais ao seu cargo, com destaque para a indicação precisa de bens do executado, passíveis de penhora.
Saliente-se que, já tendo sido realizada consulta patrimonial via sistemas disponíveis ao juízo (Bacenjud e Renajud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa diligência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
15/09/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:52
Outras decisões
-
29/05/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:55
Outras decisões
-
10/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702012-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ADEMAR SADAO UEJO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas, na qual o bloqueio realizado sobre valores foi liberado em favor do executado, pois impenhoráveis.
Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente.
DECIDO De acordo com o art. 798, II, "c", do CPC, a indicação de bens é pressuposto processual da execução de título extrajudicial, cabendo ao credor o atendimento desta imposição legal.
Caso não localize bens do devedor, deve, ao menos, postular ao Juízo que localize bens nos sistemas disponíveis.
O desatendimento a esta obrigação (indicar bens passíveis de penhora ou postular diligências para localização de bens) demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI, do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
A inércia do autor para indicar novo endereço da executada para realizar a citação obsta o prosseguimento do feito e configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 2.
A tarefa de empreender diligências para localizar o endereço hábil para viabilizar a citação, penhora e avaliação dos bens do devedor, compete, primeiramente, ao credor que deverá, ainda, atender às intimações do juízo e fornecer as informações necessárias ao devido andamento processual a fim de alcançar o julgamento de mérito. 3.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei.
Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 4.
A extinção fundamentada no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 prescinde da intimação pessoal do apelante, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II), ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 5.
O desatendimento de determinação judicial, mesmo após a intimação da parte, inviabiliza o prosseguimento do processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1340327, 07028581220198070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INUTILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Como é sabido, tem-se por evidenciado o interesse processual quando estiver configurada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como a adequação da via processual eleita pela parte autora. 2.
Cabe ao autor fornecer a localização dos bens objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito por ausência de interesse de agir, tendo em vista que depois de mais de mais de vinte (20) anos da propositura da ação, o autor não forneceu o endereço correto para a localização dos bens, nem foi possível a conversão do feito em execução. 3.
Segundo o princípio da causalidade, quem dá causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, custas e despesas processuais. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1356371, 00422002419988070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021) Ademais, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas, os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Portanto, se, apesar de intimada, a parte exequente não atende ao pressuposto processual do art. 798, II, "c", do CPC, deixando transcorrer “in albis” o prazo designado, não há outra alternativa senão a extinção do feito.
Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas finais pela exequente.
Sem honorários, diante da aplicação do princípio da causalidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:30
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADEMAR SADAO UEJO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 21:56
Recebidos os autos
-
02/08/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 21:56
Deferido o pedido de ADEMAR SADAO UEJO - CPF: *92.***.*40-59 (EXECUTADO).
-
01/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:41
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:18
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 14:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 21:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:19
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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07/08/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:17
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
16/06/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/05/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/05/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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