TJDFT - 0710430-07.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 19:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710430-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUREA RUBIA CHAVES DE SOUSA, GISELE EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, KRISTHIAN LUCAS RODRIGUES DE LIMA PINTO, LUCIANO AUGUSTO LIMA MARTINS RECONVINTE: JANAINA SANTOS CONCEICAO GODINHO, MARIANA CARDOSO NERI, NILMA DE ALMEIDA SERGIO, RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO, ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIANA CARDOSO NERI, JANAINA SANTOS CONCEICAO GODINHO, NILMA DE ALMEIDA SERGIO, RAIMUNDO DOS SANTOS MONCAO FILHO, ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA, LUCIANO AUGUSTO LIMA MARTINS, KRISTHIAN LUCAS RODRIGUES DE LIMA PINTO, GISELE EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA e AUREA RUBIA CHAVES DE SOUSA em face do DISTRITO FEDERAL.
Afirmam os Autores que a Lei nº 5.105/2013º regulamentou a Carreira de Magistério Público do Distrito Federal e concedeu reajuste, com previsão de pagamento em 06 (seis) parcelas, entre os anos de 2013 e 2015.
Aduzem que as parcelas referentes a setembro de 2013, março e setembro de 2014 e março de 2015 foram implementadas nos contracheques dos servidores, entretanto, não houve a implementação da última parcela prevista, correspondente a setembro de 2015.
Defendem que possuem direito à implementação e ao recebimento das respectivas parcelas retroativas, que correspondem a 07 (sete) anos de atraso, a contar de setembro de 2015.
Tecem arrazoado em favor da tese que sustentam.
Ao final, requerem que o Réus seja condenado “a incorporar ao contracheque dos requerentes o valor do vencimento básico disposto na tabela do Anexo VII, da Lei 5.105/2013, correspondente à Etapa e Padrão a que estiver posicionado na carreira, acrescido dos reflexos nas gratificações, vantagens e verbas que sejam calculadas com base no vencimento básico percebido pelo servidor, nos termos da referida lei”.
Pugna, também, pela condenação do DISTRITO FEDERAL “a pagar as parcelas retroativas a 1º de SETEMBRO DE 2015, montante calculado até o mês de 01/09/2015 para ÁREA RÚBIA CHAVES DE SOUSA - R$ 12.496,63 (doze mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), GISELE EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA – R$ 39.982,28 (trinta e nove mil novecentos (SIC) e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos); JANAINA SANTOS CONCEIÇÃO GODINHo – R$ 28.642,19 ( vinte oito mil seiscentos e quarenta e dois e dezenove centavos), KRISTHIAN LUCAS RODRIGUES DE LIMA PINTO – R$ 4.605,36 (quatro mil seiscentos e cinco reais e trinta e seis centavos); LUCIANAO AUGUSTO LIMA MARTINS – R$ MARIANA CARDOSO NERI – R$ 26.506,50 (vinte s seis mil quinhentos e seis reais e cinquenta centavos), NILMA DE ALMEIDA SERGIO – R$ 37.208,81 (trinta e sete mil duzentos e oito reais e oitenta e um centavos), RAIMUNDO DOS SANTOS MOCAO FILHO – R$ , ROSEMARY DE JESUS SANTOS DE SOUSA – R$ 35.364,81 ( trinta e cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), VERA LUCIA DE ARAÚJO DO NASCIMENTO – R$ 25.365,06 (vinte cinco mil trezentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), acrescidas das parcelas a vencer até a liquidação da sentença”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O despacho de ID nº 199564637 recebeu a inicial, concedeu a justiça gratuita aos Requerentes e determinou a citação do Réu.
Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 174095609, na qual suscita, em preliminar, a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna que seja observada, em possível condenação, que o montante indicado na declaração administrativa já apresenta o acréscimo de correção monetária e de juros de mora.
Ao final, pugna pelo acolhimento da prejudicial de prescrição, com aplicação do Tema 1109 e inaplicável o Tema 529, ambos do STJ.
Como pedido subsidiário, requer que, em caso de condenação, seja considerado o valor histórico, com a aplicação de juros e correção monetária.
Foram juntados documentos com a contestação.
Em réplica (ID nº 207735774), os Autores refutam a prejudicial de mérito arguida na peça de defesa, defendem a correção de seus cálculos e reiteram os termos da inicial O despacho de ID nº 207852361 entendeu que o feito comporta julgamento antecipado de mérito e determinou a conclusão dos autos para sentença.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, buscam os Requerentes a implementação em seus contracheques pelo DISTRITO FEDERAL da última parcela de aumento salarial escalonado, que deveria ter sido implementado no ano de 2015, de acordo com previsão da Lei Distrital nº 5.105/2013, bem como ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, com os reflexos financeiros correspondentes.
Ocorre que nos autos do Processo nº 0032331-53.2016.8.07.0018, que tramita perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF e que se encontra em fase de cumprimento de sentença coletiva, houve o reconhecimento do direito ora pleiteado.
Com efeito, no bojo do aludido feito foi proposta ação coletiva pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO/DF, com o intuito do DISTRITO FEDERAL ser compelido a implementar a parcela referente ao ano de 2015, do reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013.
Nos autos do referido processo foi proferida sentença (ID nº 189638832 daqueles autos) transitada em julgado, “ACOLHEU o pedido, para: (a) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL em obrigação de fazer consistente na imediata implementação de reajuste dos vencimentos dos professores de educação básica e pedagogo-orientador educacional, integrantes da carreira do magistério público do Distrito Federal, nos moldes previstos no anexo VII do inciso I do art. 17 da lei nº 5.105/2013; (b) CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo das diferenças que deveriam ter sido pagas a partir de 1º de setembro de 2015, data de vigência do reajuste”.
Aliás, os próprios Autores afirmam na inicial (ID nº 199445085, pág. 03) que “No dia 12 de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) certificou que não cabe mais recurso na ação sobre o pagamento do reajuste de setembro de 2015, que para a categoria, foi uma grande vitória”.
Nesse contexto, não há como vislumbrar o interesse dos Demandante no prosseguimento da presente demanda, haja vista que já há título executivo judicial que reconheceu o mesmo direito aqui pleiteado à categoria da qual são integrantes.
Ademais, é cediço que, à luz do art. 505 do CPC, “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, com exceção dos casos que expressamente prevê.
Outrossim, nos termos do art. 507, também do CPC, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Além disso, a teor do art. 502 do CPC, a questão em pauta se encontra imutável e indiscutível ante a coisa julgada material.
Logo, não há a possibilidade de discutir o tema em questão em nova decisão demérito.
A propósito de tal impossibilidade em relação aos Requerentes, cumpre observar que é pacífico na Jurisprudência Pátria que o sindicato detém legitimação extraordinária para defender, em Juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria representada.
Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal é assente quanto ao entendimento de que o interessado pode promover, individualmente, pedido de cumprimento de sentença em relação à Sentença Coletiva, no caso em que é integrante do grupo ou da categoria processualmente substituídos pelo Sindicato autor da respectiva demanda.
A propósito, vide AC 3345 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 18/02/2014, Processo Eletrônico Dje-044 Divulg 05-03-2014 Public 06-03-2014.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que “não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença” (REsp 1721212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018).
Nessa toada, como verifica-se que a Sentença exequenda não fez distinção do alcance da condenação apenas aos filiados da Entidade Sindical, há que se reconhecer que os Demandantes também são detentores do título executivo judicial e podem apresentar o respectivo cumprimento individual da sentença coletiva para pleitear a execução do julgado.
Nesse descortino, cabe a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Ressalte-se, por oportuno, que, considerando que na presente hipótese houve o estabelecimento da relação processual, com a integração do DISTRITO FEDERAL ao feito, o qual ofertou contestação, os Autores devem arcar com os ônus de sucumbência, ante o princípio da causalidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem avanço no mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, parágrafo 2º e 3º, inciso I, do CPC.
A cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida aos Requerentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/08/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 20:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:13
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (DENUNCIADO A LIDE)
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10/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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