TJDFT - 0719120-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELAINE MORAES RAUBER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LARA MORAES RAUBER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LIZI KARLA MORAES RAUBER em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LIZ CRICINY WERLANG RAUBER em 28/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
PARÂMETROS FIXADOS.
ENTREGA DO BEM PELA HERDEIRA DETENTORA À INVENTARIANTE.
QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÕES ANTERIORES.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
REABERTURA DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO.
VERIFICAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 2.
No caso, a fixação dos parâmetros para alienação do veículo e a determinação de sua entrega à inventariante foram estipuladas em decisões anteriores, acerca das quais a parte interessada não formulou oportuno inconformismo recursal, de sorte que as respectivas controvérsias se encontram superadas pela preclusão. 3.
O pedido de reconsideração não suspende tampouco interrompe os correspondentes prazos recursais nem seu indeferimento é capaz de reabri-los, sobretudo, quando há mera reiteração de estipulações anteriores. 4.
Verificado que a decisão agravada, na realidade, indeferiu espécie de pedido de reconsideração, limitando-se a confirmar as determinações anteriores, inviável a pretendida retomada da discussão a respeito das correspondentes matérias uma vez que acobertadas pela preclusão.
Dessa forma, o vertente recurso é intempestivo, sendo portanto inadmissível. 5.
Agravo de instrumento não conhecido.
Agravo interno prejudicado. -
19/12/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LIZI KARLA MORAES RAUBER - CPF: *93.***.*62-72 (AGRAVANTE)
-
16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/10/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
25/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719120-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LIZI KARLA MORAES RAUBER, LARA MORAES RAUBER, ELAINE MORAES RAUBER AGRAVADO: LIZ CRICINY WERLANG RAUBER D E S P A C H O Vistos, etc.
Primeiramente, chamo o feito à ordem para corrigir erro material contido no despacho antecedente de ID 60251089, porquanto o agravo interno de ID 60046335 fora interposto LIZ CRICINY WERLANG RAUBER.
Assim, em respeito ao devido processo legal e todos seus consectários, a parte adversa deve ser intimada para, querendo, contra-arrazoar o aludido recurso.
Determino, portanto, a intimação da parte agravada (LIZI KARLA MORAES RAUBER, LARA MORAES RAUBER, ELAINE MORAES RAUBER) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.021, § 2º), sobre o agravo interno de ID 60046335.
Após isso, conforme já ordenado na parte final da decisão de ID 59079136, conceda-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça (CPC, art. 178, II).
Depois de cumpridas todas as determinações acima, retornem conclusos os autos para apreciação conjunta dos recursos (AGI e AIN).
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/08/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LIZ CRICINY WERLANG RAUBER em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/06/2024 16:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/05/2024 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
10/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767995-32.2024.8.07.0016
Joao Paulo Martins Coev
Alex Melo da Silva
Advogado: Rosielly Keslly Sousa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 02:21
Processo nº 0704425-69.2024.8.07.0017
Jose Carlos Barbosa de Carvalho
Comgest Comercializacao e Gestao Imobila...
Advogado: Jose Eriberto da Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 17:10
Processo nº 0733274-05.2024.8.07.0000
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Andreia de Araujo Guerreiro
Advogado: Otavio Alfieri Albrecht
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 19:00
Processo nº 0702132-47.2024.8.07.0011
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Miguel Schroeder da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:27
Processo nº 0702132-47.2024.8.07.0011
Miguel Schroeder da Silva
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Natan de Assis Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 09:39