TJDFT - 0712690-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0712690-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN MENDES DECISÃO Por ocasião da soltura de LUAN MENDES, foi informado de que ele não seria posto em liberdade em razão de também estar preso nos autos nº 0723075-12.2024.8.07.0003, ID 210914661.
Ocorre que o processo mencionado se trata da cautelar de representação pela prisão preventiva de LUAN.
Após o cumprimento do mandado de prisão, determinou-se naqueles autos o arquivamento da referida cautelar e a vinculação da prisão somente a estes autos principais.
Destaco que consta no ID 207601135 e no ID 207675569 dos autos 0723075-12.2024.8.07.0003 a expedição do respectivo alvará de soltura referente àqueles autos.
Além disso, em audiência realizada no dia 11/09/2024, no interesse da instrução desta ação penal, LUAN foi absolvido e, por conseguinte, REVOGADA a prisão preventiva, ID 210723212.
Por consequência, não há qualquer motivo vinculado a estes autos ou aos autos 0723075-12.2024.8.07.0003 para a manutenção de LUAN MENDES na prisão.
Ante o exposto, determino a imediata soltura de LUAN MENDES, CPF *64.***.*66-79.
Proceda, a Secretaria, às diligências necessárias para o cumprimento desta decisão, com o encaminhamento dos alvarás de ambos os feitos, se necessário.
Intimem-se.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:59
Outras decisões
-
13/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
13/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
13/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:07
Juntada de Alvará de soltura
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11/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
11/09/2024 15:41
Revogada medida protetiva de Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
11/09/2024 15:41
Revogada a Prisão
-
11/09/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 15:40
Juntada de gravação de audiência
-
11/09/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do Processo: 0712690-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUAN MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 11/09/2024 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Certifico, ainda, que o link de acesso é o seguinte: >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/2_JVDFCMCEI_SALA_VIRTUAL_01_14h00min >>>QRCode: É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Ceilândia/DF MARIA CLAUDIA BONFIM BISPO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
03/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0712690-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: LUAN MENDES DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela Defesa de LUAN MENDES.
Para tanto, alega que a prisão cautelar se mostra desnecessária e desproporcional e que não há mais risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (ID 208276211).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, ID 208366786. É o relato do necessário.
Decido.
Da análise dos autos, não verifico qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão de ID 207552176, que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Os fatos em apuração foram supostamente praticados no dia 29/03/2024, oportunidade na qual a vitima pleiteou medidas protetivas, que foram deferidas na MPU nº 0709691-79.2024.8.07.0003.
O acusado foi intimado no dia 01/04/2024 de que não poderia se aproximar ou manter contato com a vítima, além de que o descumprimento constitui crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e poderia sujeitá-lo a prisão preventiva.
Ainda assim, no dia 20/07/2024 o acusado teria supostamente se aproximado da vítima e agredido-a com socos na região da cabeça e em todo o seu corpo, conforme denúncia nos autos 0723070-87.2024.8.07.0003. À vista desse quadro, não se vislumbram motivos hábeis a justificar a soltura do denunciado.
Pontuo que o trâmite do feito tem observado o princípio constitucional de duração razoável do processo.
Assim, por reputar subsistentes as razões que legitimaram a adoção originária da providência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de LUAN MENDES.
O acusado foi citado no dia 19/08/2024, ID 208380904.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Aguarde-se a resposta à acusação.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:35
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
21/08/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
19/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:15
Juntada de mandado de prisão
-
14/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/08/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 19:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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