TJDFT - 0710532-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 08:52
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 10:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de APIO DE ARAUJO CONTE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710532-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: APIO DE ARAUJO CONTE, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Transcorreu o prazo para o DF apresentar impugnação.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão ID 209223800: "3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 209133294), bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC." (...) Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 199655330)." Remeta-se os autos à expedição de RPV de R$ 9.246,50 mais custas iniciais de R$ 75,00, em favor de APIO DE ARAUJO CONTE, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV de R$ 924,65 em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, expeça-se RPV de R$ 9.246,50 mais custas iniciais de R$ 75,00, em favor de APIO DE ARAUJO CONTE, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV de R$ 924,65 em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:18
Outras decisões
-
08/01/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de APIO DE ARAUJO CONTE em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710532-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: APIO DE ARAUJO CONTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Diante da manifestação do DF, bem como considerando a concordância expressa da parte exequente com relação à obrigação de fazer, declaro-a satisfeita, já que devidamente cumprida.
A exequente juntou pedido de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 209133294), bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 10%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 199655330).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Valor da causa retificado.
Cadastre-se no polo ativo RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 como credor dos honorários de sucumbência.
Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:43
Outras decisões
-
28/08/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710532-29.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: APIO DE ARAUJO CONTE Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para dizer se dá por satisfeita a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
20/08/2024 16:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:28
Outras decisões
-
29/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:43
Outras decisões
-
11/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
-
10/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734051-87.2024.8.07.0000
Leandro Oliveira Montoro
Distrito Federal
Advogado: Luiz Fernando Rodrigues Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 15:47
Processo nº 0721911-70.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Neidia dos Santos Cardoso
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 07:52
Processo nº 0721911-70.2024.8.07.0016
Neidia dos Santos Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 12:45
Processo nº 0733771-19.2024.8.07.0000
Aquila Rodrigues Ramos
Renan Natal Ribeiro Alves
Advogado: Alessandra Pereira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 22:32
Processo nº 0727821-26.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Catia de Oliveira Santos
Advogado: Carolina de Meneses Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2024 19:48