TJDFT - 0713034-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA CAMPELO DA COSTA FARIAS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 20:41
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:38
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA CAMPELO DA COSTA FARIAS em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/12/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contrato
-
12/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:29
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:09
Deferido o pedido de RAIMUNDA MARIA CAMPELO DA COSTA FARIAS - CPF: *11.***.*14-30 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:29
Indeferido o pedido de RAIMUNDA MARIA CAMPELO DA COSTA FARIAS - CPF: *11.***.*14-30 (REQUERENTE)
-
08/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
01/10/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713034-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA CAMPELO DA COSTA FARIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 18:08
Juntada de consulta sisbajud
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25/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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21/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713034-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA CAMPELO DA COSTA FARIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Preambularmente, observo que o sistema PJE acusou a existência do processo nº 0707359-24.2024.8.07.0009, envolvendo as mesmas partes (com inclusão da ITAPEVA no presente feito), causa de pedir e pedido, o qual foi extinto sem resolução de mérito, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção, a qual deve ser reconhecida, nos termos do que disciplina o art. 286, inciso II, do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (…)".
Noutro giro, registro que a parte autora marcou a opção “NÃO” para a existência de pedido liminar/tutela no sistema PJE, o que dificultou a análise rápida do seu pleito nessa condição.
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, que as negativações são indevidas, devendo ser ouvida a parte contrária para dizer, inclusive, se confirma a citada oferta de pagamento pelo whatsapp (ID 207292380), e a emissão do boleto de ID 207292378.
Assim, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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