TJDFT - 0704377-22.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS NOLETO em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 23:46
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:46
Outras decisões
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08/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 21:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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12/03/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 19:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FABIANA MEDEIROS NOLETO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704377-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FABIANA MEDEIROS NOLETO CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado em ID 208227348, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
27/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704377-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: FABIANA MEDEIROS NOLETO DECISÃO 1.
No bojo da contestação em ID: 198143657, a parte ré requer "a revogação da medida liminar concedida, DEVENDO SER IMEDIATAMENTE RESTITUÍDO O VEÍCULO APREENDIDO AO PETICIONÁRIO, porquanto ausentes os requisitos ensejadores da medida, previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969" (item "5", subitem "5.3", p. 13).
Para tanto, na causa de pedir, sustenta a ausência de notificação extrajudicial da mora, em inobservância ao requisito legal. É o relatório.
Decido.
Em relação à medida liminar, em sede de cognição judicial sumária e superficial, há de se reconhecer a probabilidade da retomada da coisa dada em garantia, objeto de propriedade fiduciária constituída em favor da parte autora, sobretudo porque estão comprovados o vínculo obrigacional fiduciário decorrente do financiamento celebrado entre as partes (ID: 195218603), bem como a mora da parte ré, não apenas pela confissão ora lançada nos autos, como também pela notificação encaminhada ao endereço contratual (ID: 195218612; ID: 195218614).
A propósito, o col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido aos recursos repetitivos (Tema 1132), sedimentou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Ante as razões expostas, indefiro a revogação da liminar nos moldes postulados. 2.
Por conseguinte, em relação ao requerimento formulado em ID: 199743185, defiro a baixa da restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo apreendido (ID: 196918028), em obediência ao preceito legal (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), à míngua de purga da mora até este momento processual. 3.
De outro giro, verifico que a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como proprietária de veículo automotor e sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (vide pesquisa em anexo).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024 junto ao BANCO DO BRASIL, CEF, BANCO BV, XP INVESTIMENTOS, PAGSEGURO, PICPAY BANK, BANCO SEGURO, MERCADO PAGO, RECARGA PAY, DOCK IP, HUB IP, ITAU, NUBANK, PICPAY, BANCO C6, AME DIGITAL e BRADESCO; bem como cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2022, 2023 e 2024 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento. 4.
Feito isso, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação, por igual prazo. 5.
Na sequência, as partes deverão ser intimadas para especificar as provas que ainda pretendem produzir nos autos (art. 369 do CPC/2015), sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de agosto de 2024 18:45:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:56
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
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21/08/2024 11:56
Indeferido o pedido de FABIANA MEDEIROS NOLETO - CPF: *18.***.*18-22 (REU)
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21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 23:01
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 20:33
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:32
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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