TJDFT - 0703632-21.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703632-21.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REQUERIDO: ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS, em desfavor de REQUERIDO: ADRIANA PRAZERES SALGUEIRO REIS VIDAL, conforme qualificação constante nos autos.
O autor compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, alegando que o réu efetuou o pagamento integral do débito, conforme Petição de ID 208539594.
Decido.
Ante a informação de que o réu efetuou o pagamento do débito objeto da ação, tendo o autor pleiteado a extinção do feito, vislumbra-se, na hipótese, a perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que a pretensão formulada na inicial foi devidamente alcançada.
Diante do exposto, resolvo o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
31/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 11:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Intime-se. -
23/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/08/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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