TJDFT - 0704129-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AURINEIDE ALVES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704129-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINEIDE ALVES DA SILVA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por AURINEIDE ALVES DA SILVA em desfavor COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que comprou um pacote de um fim de semana na pausada do Rio Quente no Hotel Luupi, pertencente ao complexo turístico da Ré, que fica a aproximadamente 350 quilômetros de Brasília – DF, para comemorar o seu aniversário.
Afirma que houve falha na prestação dos serviços.
Pugna pela condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 200223309).
A parte ré, em contestação, refuta a existência de dano.
Entende não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A requerente não comprovou a falha no dever de informação, sendo certo que o serviço de hospedagem foi executado pela requerida, e mediante simples pesquisa na internet a autora encontraria todas as informações do hotel, tais como a localização próxima a entrada do complexo Rio Quente, aproximadamente 2km.
Assim, não há como determinar o ressarcimento dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, razão pela qual o pedido dever ser julgado improcedente.
Passo à análise de danos morais.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o descontentamento com o serviço prestado tenha causado frustração na expectativa da autora, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/08/2024 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704129-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINEIDE ALVES DA SILVA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento, observando a data de conclusão anterior.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/06/2024 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/04/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720427-07.2020.8.07.0001
Joselita de Brito de Escobar
Marcelo da Mata Tini
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2020 21:57
Processo nº 0730845-17.2024.8.07.0016
Solange Maria Duque de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:44
Processo nº 0710717-06.2024.8.07.0006
Andre Luiz Rodrigues Figueira
Instituto Educacional Soares LTDA - ME
Advogado: Marcelo Muller Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:58
Processo nº 0715888-05.2024.8.07.0018
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
(Instituto de Assistencia a Saude dos Se...
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 06:32
Processo nº 0715888-05.2024.8.07.0018
Sandra Xavier
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 16:15