TJDFT - 0710064-57.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
01/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:26
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 22:40
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:03
Outras decisões
-
28/03/2025 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de EUNICE BATISTA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de J.Z COMERCIO DE GESSO LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:19
Outras decisões
-
09/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de J.Z COMERCIO DE GESSO LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUNICE BATISTA DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710064-57.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: J.Z COMERCIO DE GESSO LTDA - EPP, JOAO BATISTA DE LIMA, EUNICE BATISTA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que os devedores são reveis), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:23
Outras decisões
-
31/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2018 14:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2018 14:39
Recebidos os autos
-
05/08/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 15:13
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/07/2018 12:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
29/07/2018 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 20:31
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2018 19:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 11:55
Decorrido prazo de EUNICE BATISTA DE LIMA em 24/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2018 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2018 14:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2018 14:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2018 16:03
Recebidos os autos
-
18/04/2018 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2018 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2018 19:40
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para MONITÓRIA (40)
-
13/04/2018 19:26
Recebidos os autos
-
13/04/2018 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2018 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/03/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2018 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2018 02:36
Publicado Despacho em 27/03/2018.
-
27/03/2018 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2018 18:09
Recebidos os autos
-
22/03/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/03/2018 10:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 17:35
Recebidos os autos
-
09/03/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2018 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/02/2018 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2018 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2018 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
22/02/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2018 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2018 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
08/02/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 03:04
Publicado Certidão em 06/02/2018.
-
06/02/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2018 20:08
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2018 20:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 06:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE LIMA em 30/01/2018 23:59:59.
-
06/12/2017 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2017 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2017 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/11/2017 14:43
Juntada de mandado
-
30/10/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2017 03:06
Decorrido prazo de J.Z COMERCIO DE GESSO LTDA - EPP em 27/10/2017 23:59:59.
-
13/10/2017 18:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2017 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2017 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2017 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2017 14:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2017 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2017 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2017 14:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2017 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2017 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2017 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2017 16:45
Recebidos os autos
-
11/09/2017 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2017 15:23
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2017 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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