TJDFT - 0734932-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FLEUR DE LIS LTDA - EPP em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734932-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLEUR DE LIS LTDA - EPP REU: ITAU UNIBANCO S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em exame, os embargos de declaração manejados pela parte demandante em ID 218811245, em face da sentença de ID 218303264, que julgou procedente a pretensão deduzida.
Em suma, assevera que o referido provimento, ao fixar os honorários sucumbenciais, teria deixado de adotar, como referencial, o valor atribuído à causa, que reputa adequado à espécie, o que afirma evidenciar erro material.
Oportunizada a manifestação, a parte adversa, em ID 219737109, pugnou pela rejeição dos aclaratórios.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, tenho que não comportam acolhida.
Isso porque, consoante se colhe da sentença proferida (ID 218303264), o julgado, acolhendo integralmente a pretensão deduzida, determinou a desconstituição de apontamento desabonador, levado a efeito em desfavor da demandante, não tendo, contudo, desconstituído a obrigação, ou mesmo declarado a sua inexigibilidade, o que não veio a constituir objeto de pedido formulado nesta sede.
Nesse contexto, ao revés do que se intenta sustentar em embargos declaratórios, a presente demanda, embora julgada procedente, não resultou em proveito econômico em favor da parte autora, porquanto, sob nenhum viés, constituiu ou desconstituiu obrigação de expressão pecuniária, atraindo, portanto, para fins de definição dos consectários de sucumbência, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, à luz do qual nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, medida adequadamente levada a efeito pelo provimento de ID 218303264.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 218303264.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:18
Recebidos os autos
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11/12/2024 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734932-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLEUR DE LIS LTDA - EPP REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido solvidas as custas complementares (ID 215827455), passo ao exame do pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicada.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por RESIDENCIAL FLEUR DE LIS LTDA em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora que seu nome teria sido inscrito em cadastro restritivo, gerido pelo Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), por iniciativa da parte demandada, em razão de obrigação inadimplida no importe de R$ 49.705,12 (quarenta e nove mil, setecentos e cinco reais e doze centavos).
Afirma, contudo, que não teria sido previamente notificada, pela parte requerida, quanto à realização do apontamento, medida que, segundo sustenta, constitui pressuposto indispensável à regularidade do ato.
Nesse contexto, reputando ilegítima a conduta da requerida, pugnou pela imposição de obrigação de fazer, a fim de que venha a excluir o lançamento, providência vindicada logo a título de tutela de urgência.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 208162816 a ID 208162825, e documento de ID 211219794.
Feito o breve relato do necessário, decido.
A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, reclama a presença dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, podendo ainda ser adotada quando se constatar, com suficiente clareza, que a providência liminar comparece imprescindível para assegurar o resultado útil do processo.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória, logrou a parte autora demonstrar a presença de ambos os requisitos.
De um lado, comparece incontroverso o fato de que teria a instituição bancária ré lançado o nome da demandante em cadastro com natureza restritiva (SISBACEN/SCR), em relação a um débito no valor de R$ 49.705,12 (quarenta e nove mil, setecentos e cinco reais e doze centavos), supostamente não adimplido, conforme documento de ID 208162825.
Por outro lado, conforme afirma expressamente EM JUÍZO, não teria havido a antecedente e indispensável notificação da requerente, acerca da inclusão do apontamento no cadastro restritivo, gerido pelo BACEN.
Consoante é sabido, consubstanciaria pressuposto de regularidade formal, a legitimar o apontamento desabonador em cadastros de inadimplentes, a prévia notificação do devedor, pelo credor, para fins de inequívoca cientificação. É o que ressai do Enunciado Sumular nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, à luz da qual cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Demais disso, consoante o disposto no artigo 11 da RESOLUÇÃO Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, que regulamenta o Sistema de Informações de Créditos (SCR), "[a]s instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".
Trata-se, portanto, de medida imprescindível à validade do apontamento desabonador, no contexto da prática de atos de cobrança no âmbito de uma relação de consumo, com o evidente desiderato de ampliar o alcance da tutela protetiva instituída pelo CDC, notadamente o dever de informação, erigido em face do fornecedor. É este, aliás, o entendimento já manifestado por Turma Recursal deste Tribunal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DEVIDA.
DANO MORAL NA MODALIDADE "IN RE IPSA".
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o a excluir o apontamento constante do SCR SISBACEN, bem como a indenizar o requerido pelos danos morais, no valor de R$800.00.
Em suas razões recursais, pede a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, sustenta que a dívida é legítima e que cumpriu com as obrigações acordadas.
Ademais, alega que a culpa é exclusiva do autor, visto que deixou de efetuar os pagamentos devidos.
Por fim, defende o afastamento da condenação por danos morais ou redução do quantum indenizatório.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 55540795.
Contrarrazões apresentadas (ID 55540799). 3.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 4.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5.
Analisando o acervo probatório, extrai-se que o recorrido, ao tentar obter crédito, se deparava constantemente com recusas devido a informações que indicavam possíveis restrições internas ou um baixo Score.
Ao buscar informações sobre referida restrição, teve ciência de que seu nome constava na lista de inadimplentes dos bancos e instituições financeiras, ou seja, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), restrição sobre a qual não fora informado. 6.
Primeiramente, ressalta-se que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o Banco recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 7.
De acordo com o entendimento do STJ, "o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 8.
Diante disso, analisando precisamente o mérito do presente recurso, conclui-se que não merece prosperar.
Pois, de acordo com a disposição do Artigo 43, §2º do CDC, "O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Além disso, o Artigo 11 da RESOLUÇÃO Nº 4.571, DE 26 DE MAIO DE 2017, estabelece que: "As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.".
Desta maneira, mesmo havendo cláusula contratual que preconize o envio dos dados ao Banco Central, a parte demandada, instituição originadora da operação de crédito, deveria ter demonstrado que notificou previamente a parte autora antes de realizar o registro, conforme estipulado na resolução mencionada, o que não ocorreu.
Portanto, devido à falta de comprovação de uma notificação válida e a falta de cumprimento do procedimento estabelecido, constata-se a falha na prestação de serviço, sendo devida a exclusão do nome do autor do SISBACEN (SCR) - ID 55540627. 9.
Outrossim, merece destaque o que foi dito na sentença de primeira instância, argumento com o qual se concorda integralmente.
Transcreve-se "(...) resta maculada a existência e legitimidade da dívida lançada no nome do requerente, ante a ausência de notificação prévia, requisito essencial constante da norma, de modo que sua inobservância torna o ato ilegítimo na sua origem, o que a toda evidência se mostrou indevido e abusivo, cabendo portanto a reparação pelo dano moral que engendrou (...)".
Há de se ressaltar que o dano moral é "in re ipsa", motivo pelo qual prescinde de comprovação, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado em tais cadastros sem ter sido devidamente notificado.10.
Com relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que a reparação possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte recorrida, de punir a parte recorrente e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.
Atenta às diretrizes acima elencadas, aliadas ao princípio da proporcionalidade, entendo que a quantia fixada pelo Juiz a quo mostra-se suficiente para compensar os danos sofridos. 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1824273, 07122554720238070009, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, por óbvio, reclamar da parte autora, sobretudo neste momento inaugural, subsídio mais robusto de que não tenha, de fato, sido previamente notificada (prova de fato negativo).
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, sendo certo que, quanto ao perigo de dano, há que se ter em mente que a própria manutenção da anotação restritiva, sem o cumprimento de formalidade imprescindível à sua legitimidade, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano.
Posto isso, e, considerando que a providência antecipadamente colimada é perfeitamente reversível, tenho que a tutela de urgência deve ser, neste ponto, concedida.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela emergencial pretendida, para DETERMINAR que a parte ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a exclusão da anotação restritiva no valor de R$ 49.705,12 (quarenta e nove mil, setecentos e cinco reais e doze centavos), indicada no documento de ID 208162825.
Deixo, por ora, de cominar medidas coercitivas, sem prejuízo de fazê-lo, em momento ulterior, caso se mostrem comprovadamente necessárias para reverter o eventual e indesejado descumprimento de qualquer provimento judicial.
Intime-se a instituição financeira requerida, com urgência, para o imediato cumprimento desta determinação judicial.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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28/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734932-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLEUR DE LIS LTDA - EPP REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de feito distribuído a este Juízo, no qual foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural.
A decisão de ID 208326980 facultou a emenda à inicial, para que a demandante retificasse tópicos deficitários, que estariam a inquinar a peça de ingresso, sendo vazada nos seguintes termos: “Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Promova os ajustes necessários em seu conjunto petitório, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Tal medida comparece impositiva, vez que a providência liminarmente vindicada, por meio da qual objetiva a autora a desconstituição de anotação desabonadora (negativação), à luz dos fatos que constituem a causa de pedir, pressupõe o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional, pretensão declaratória que não veio a ser postulada; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder ao valor da obrigação questionada; c) Comprove o recolhimento das custas iniciais, com base no valor retificado da causa e na forma exigida pelo PGC, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Contudo, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte autora de observar o comando judicial, tendo em vista que, consoante petição de ID 211219786, se limitou a afirmar que a pretensão seria restrita à desconstituição da anotação restritiva, diante da ausência de notificação acerca da suposta dívida que originara a anotação.
Contudo, reexaminando a causa de pedir apresentada na petição de ID 208162814, verifica-se que a parte autora, expressamente, reconhece desconhecer a origem da obrigação, no valor de R$ 49.705,12 (quarenta e nove mil, setecentos e cinco reais e doze centavos), constante do sistema SISBACEN/SCR, em relação à qual não teria havido a prévia notificação, acerca da inclusão do apontamento restritivo no sistema do Banco Central do Brasil.
Nesse contexto, a obrigação de fazer colimada em seu pedido, voltada à desconstituição do apontamento desabonador, pressuporia o antecedente reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a parte requerida, relativamente à obrigação (no valor de 49.705,12 - quarenta e nove mil, setecentos e cinco reais e doze centavos) cuja anotação restritiva pretende seja desconstituída nesta sede, pretensão de cunho declaratório que não veio a ser formulada.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
GENÉRICOS.
PETIÇÃO NÃO INSTRUÍDA COM PEÇAS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REQUISITOS DE PROCEDIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 330 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSÁRIA.
DILIGÊNCIA INÓCUA.
VÍCIOS INSANÁVEIS.
DEPENDÊNCIA DE CONTRATO A SER EXIBIDO.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 330, § 2º, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Os limites da demanda são fixados a partir da petição inicial, cuja causa de pedir deve ser efetivamente especificada e o pedido individualizado (certo e, em regra, determinado), consoante a dicção dos artigos 319, III e IV, 320 e 324, todos do CPC.
Devendo, ademais, a peça vestibular ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura do litígio (artigo 320 do CPC). 3.
Por sua vez, o artigo 330 do CPC estabelece requisitos de procedibilidade nas ações que tenham por objeto obrigações que decorrem de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, consistentes no dever do autor discriminar na petição inicial as obrigações que pretende controverter e a quantificação do valor que entende incontroverso.
Além disso, o mesmo dispositivo legal determina o adimplemento da parcela incontroversa no tempo e modo do contrato. 4.
No caso dos autos, vislumbra-se estar a peça inaugural lastreada tão somente em suposições de cobrança de juros exorbitantes e encargos ilegais pela ré, sem, contudo, identificá-las especificamente, pois depende de futura exibição de documentos; bem como a inobservância à condição específica de procedibilidade da ação revisional, nos termos do artigo 330, §§2º e 3º, do CPC 5.
A emenda da inicial, como direito subjetivo do autor, deve ser oportunizada na ocorrência de vicio sanável.
Contudo, na espécie, os vícios processuais são insanáveis, dependendo de informação contida em documento indispensável e não acostado juntamente à propositura da ação, sendo objeto de pedido de exibição de documento. 6.
Assim, não se antevê a possibilidade de saneamento do vício por meio de emenda, tornando despicienda sua exigência, pois resultaria em diligência inócua. 7.
Frise-se, ainda, que a parte não pode ser surpreendida por decisão fundada em fatos e circunstâncias a respeito das quais não tenha previamente tomado conhecimento - em disciplina ao princípio inserido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 8.
Todavia, a apelante denota a previsão acerca do descumprimento do artigo 330 do CPC, rechaçando eventual surpresa quanto ao indeferimento da peça vestibular. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1161382, 07164290220188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da legislação processual, além da qualificação das partes e dos fatos e fundamentos jurídicos que amparam a demanda, a petição inicial também deverá declinar "o pedido com as suas especificações", o qual deverá ser certo e determinado, admitindo-se, excepcionalmente, a formulação de pretensões genéricas em hipóteses expressamente previstas. 2.
Reputa-se inepta a petição inicial desprovida de pedido, lastreada em requerimento indeterminado ou incompatível com os fatos e fundamentos constantes da narrativa. 3.
Remessa obrigatória conhecida e desprovida, com confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial. (Acórdão 1113311, 07134687120178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 17/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, não tendo a parte autora atendido, de forma adequada, ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:40
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734932-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL FLEUR DE LIS LTDA - EPP REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Promova os ajustes necessários em seu conjunto petitório, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Tal medida comparece impositiva, vez que a providência liminarmente vindicada, por meio da qual objetiva a autora a desconstituição de anotação desabonadora (negativação), à luz dos fatos que constituem a causa de pedir, pressupõe o reconhecimento da inexistência de vínculo obrigacional, pretensão declaratória que não veio a ser postulada; b) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, inciso II, do CPC, devendo corresponder ao valor da obrigação questionada; c) Comprove o recolhimento das custas iniciais, com base no valor retificado da causa e na forma exigida pelo PGC, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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