TJDFT - 0725462-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 13:07:16.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 13:07:16.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725462-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 16 de setembro de 2025.
LETICIA RIBEIRO GODINHO DO NASCIMENTO Estagiário Cartório -
15/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725462-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 13:25:51. -
06/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725462-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/03/2025 12:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
17/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725462-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade.
Mantenha-se a anotação.
Consoante artigos 1º, §2º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o utilizado na procuração e declaração de hipossuficiência de ID 207834856 e ID 207834859.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que a autora é realmente a signatária dos instrumentos mencionados acima.
Apesar da cópia do RG anexada, a assinatura da autora na procuração e declaração de hipossuficiência não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Diante dessas considerações, a parte autora deverá emendar a inicial para regularizar a assinatura digital da procuração e declaração de hipossuficiência, a qual deve ser emitida segundo os padrões da ICP-Brasil e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou mediante assinatura física.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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