TJDFT - 0725462-97.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:51
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DA SILVA LUZ em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ANTECIPAÇÃO SALARIAL.
CONTRATOS COM REGULAÇÃO PRÓPRIA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer proposta contra instituição financeira. 2.
A autora alegou que, mesmo após solicitar administrativamente o cancelamento dos débitos em sua conta corrente, a instituição bancária continuou realizando os descontos, em afronta à Resolução n. 4.790/2020 do Bacen.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber (i) se é legítima a manutenção dos descontos automáticos em conta corrente, mesmo após o pedido de cancelamento da autorização, quando há cláusula contratual expressa e válida autorizando tal forma de pagamento, e (ii) e se há direito à restituição dos valores descontados pelo banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Resolução n. 4.790/2020 do Bacen assegura ao consumidor o direito de cancelar a autorização de débito, mas tal faculdade não se sobrepõe à força obrigatória dos contratos validamente firmados. 5.
Os contratos em questão tratam de operações de crédito específicas, com regulação própria e ciência expressa da consumidora quanto às condições pactuadas. 6.
Os mútuos para antecipação de 13º salário, férias, antecipação salarial e de outros benefícios de servidores públicos configuram operações de crédito de natureza específica e pontual, não havendo ilegalidade no desconto único, nos moldes previamente pactuados, sobretudo ante da inexistência de vícios nos respectivos contratos. 7.
Não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo banco, não se justifica a restituição dos valores legitimamente debitados.
Autorizar a devolução dos valores descontados representaria enriquecimento sem causa do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítimo o desconto em conta bancária de valores referentes a empréstimo pessoal, decorrente de antecipação de 13º salário, férias, antecipação salarial e de outros benefícios congêneres, quando previamente autorizado pelo consumidor, cujo pagamento poderá incidir integralmente quando do recebimento da respectiva parcela. 2.
Descabida a restituição dos empréstimos, porquanto licitamente contratados, e também para evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com os mútuos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV; Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 1.085. -
15/08/2025 15:59
Conhecido em parte o recurso de CARLA CRISTINA DA SILVA LUZ - CPF: *12.***.*06-53 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 23:22
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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29/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 23:40
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/06/2025 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 08:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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