TJDFT - 0731895-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 19:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON DE MOURA FE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida, para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não há previsão legal de decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa, no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens, sendo que não há sequer interesse processual para o recorrente obter medida de natureza cautelar para reserva de bens visando expropriação futura, já que move execução judicial, de cunho satisfativo. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina a penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
14/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:15
Conhecido o recurso de WILSON DE MOURA FE SOUSA - CPF: *99.***.*60-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731895-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON DE MOURA FE SOUSA AGRAVADO: JJ LEAO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, JEOVANE DOS SANTOS LEAO, CELINE MARIA SANTOS CRUZ, DEOLI LOPES DOS SANTOS, SIZERANE DOS SANTOS LEAO, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DE LIMA, DEOLY LOPES DOS SANTOS SOUSA D E S P A C H O Vistos, etc.
Manifeste o(a) agravante no prazo de 5 (cinco) dias sobre o retorno da Carta AR, facultando-lhe requerer o que entender de Direito (i.e. art. 274, parágrafo único, do CPC, caso aplicável à espécie).
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/08/2024 02:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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02/08/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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