TJDFT - 0723555-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA SOUSA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS A SEU ALCANCE.
RENOVAÇÃO DE CONSULTAS A SISTEMAS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para o encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer novas diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário. 3.
Em que pese o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, o deferimento de requerimentos reiterados e imotivados para que o Juiz realize pesquisas e consultas junto aos sistemas conveniados implica, na realidade, a transferência do ônus de responsabilidade do credor para o Poder Judiciário, que, em observância ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais, viando ao atendimento de interesses eminentemente privados. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. -
19/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:15
Conhecido o recurso de PRISCILA CARLA SOUSA - CPF: *06.***.*23-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/07/2024 17:56
Decorrido prazo de PRISCILA CARLA SOUSA - CPF: *06.***.*23-54 (AGRAVANTE) em 08/07/2024.
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17/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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10/06/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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