TJDFT - 0724158-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:18
Gratuidade da justiça não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU).
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15/03/2025 19:18
Outras decisões
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10/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724158-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONIAS PORFIRO DE SOUZA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação proposta por Adonias Porfiro de Souza contra UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência.
A parte autora alega que recebe benefício previdenciário da Autarquia Federal competente.
Descreve que a ré promoveu desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais) em seus proventos, em agosto de 2020.
Aduz que nunca contratou qualquer empréstimo ou serviço com a demandada.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório em seu favor.
Pediu a repetição do indébito na quantia de R$ 50,00, e a reparação do dano moral em R$ 8.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 206437548).
A gratuidade da justiça foi deferida (id. 214513728).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 217272349.
Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços e regularidade da contratação.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Pediu a condenação do autor às penas por litigância de má-fé.
Houve réplica (id. 2198389610).
Decido. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência.
Por essa razão deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A mera condição de associação sem fins lucrativos não é motivo, por si só, para o deferimento automático do requerimento.
A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da entidade, conforme enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte ré para comprovar a alegada insuficiência de recursos, com a juntada de documentos pertinentes (extrato de declaração de imposto de renda do último exercício, balancete financeiro, demonstrativo de ativo e passivo, dentre outros), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 3.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade da contratação descrita na petição inicial; b) repetição do indébito e extensão; e, c) reparação do dano moral e respectiva extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Nesse mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado: Acórdão 1894126, 0720756-87.2023.8.07.0009, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório descrito nas alíneas "a" e "b" acima, ao passo que a parte autora deverá comprovar a existência da violação aos seus direitos de personalidade (alínea "c"). 5. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 6.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2024 06:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:45
Outras decisões
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23/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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21/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724158-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONIAS PORFIRO DE SOUZA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para demonstrar documentalmente sua hipossuficiência nos presentes, devendo juntar aos autos extratos bancários atuais, declarações de rendimentos e outros documentos que demonstrem sua incapacidade para o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, deverá a parte esclarecer e demonstrar o período em que realizados os descontos na UNIBRASIL, ora objeto da lide, em seus proventos, uma vez que dos documentos juntados em ID nº 206437568 não se observa a rubrica com o desconto de R$ 50,00 em outros meses ademais do desconto pontual ocorrido em 08/2020.
Deve, ainda, juntar planilha atualizada e discriminada com os valores que entende devidos em razão dos presentes.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724158-63.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADONIAS PORFIRO DE SOUZA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar documento de comprovação do desconto supostamente indevido no benefício previdenciário do autor que se busca a declaração de inexistência, visto que o documento de ID 206437568 possui 37 páginas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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