TJDFT - 0719755-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:00
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 18:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719755-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE EUGENIO REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, é cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade na lavratura do auto de infração SA03351688.
Alega a parte autora, em síntese, erro de tipificação e ausência de notificação da autuação.
Quanto a alegação de erro de tipificação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade prevista no art. 165-A deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277, a seguir transcrito: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Não se trata de presunção do estado de embriaguez ou de tentativa de obrigar a parte a produzir provas em seu desfavor.
Trata-se de sanção autônoma, decorrente do desatendimento às normas de fiscalização de trânsito, consumada com a mera recusa em se submeter ao exame do etilômetro, não sendo necessário que haja a constatação por outros meios, como era previsto antes da alteração da Lei 13.281/2016.
Nesse sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT aprovou a seguinte súmula: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
O fato de os agentes de trânsito terem constatado no Auto de Infração de Id. 189400395, que o motorista afirmou ter feito uso de bebida alcoólica, apesar de recusar-se a fazer o teste de alcoolemia, não traz qualquer erro à tipificação da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, já que não afasta o fato de que houve recusa a realização do exame.
Portanto, tendo o autor se negado a se submeter ao teste do etilômetro, configurada está a infração do art. 165-A do CTB, e não há necessidade de se comprovar a embriaguez do agente.
Ademais, pelo documento de ID. 189400395, vislumbra-se que o veículo foi liberado e passou a ser conduzido por terceiro, não sendo exigido que conste a informação de que este também foi submetido ao teste do etilômetro.
O art. 9º da Resolução 432 do CONTRAN, mencionado pelo autor, exige apenas que se verifique o terceiro está em condições de dirigir, não se exigindo a realização de testes ou ainda que estes sejam formalizados no auto de infração.
Outrossim, é cediço que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade, de modo que cabe ao particular fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Portanto, presente indícios de embriaguez, a autoridade administrativa pode exigir que o agente se submeta ao teste do etilômetro e, havendo recusa, configurar-se-á a infração descrita.
E no caso, incumbia ao autor trazer aos autos elementos que afastassem a veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado, o que, contudo, não ocorreu.
Dessa forma, não há que se falar em inconsistência no Auto de Infração de Trânsito.
No que concerne à necessidade de dupla notificação tem-se o entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." A este respeito tem-se o seguinte Entendimento das Turmas recursais do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULA 312 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 282 DO CTB.
NECESSÁRIA CIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração cuja sentença julgou parcialmente procedente para tornar nula a penalidade imposta e, consequentemente, para que a ré proceda à reabertura do prazo recursal junto à Jari, referente aos autos de infração nº S003526319. 2.
A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que houve a devida notificação do auto de infração.
Afirma que encaminhou Carta com Aviso de Recebimento para o endereço do autor em 29.01.2019 e que a notificação foi recebida.
Reitera que não há decadência no caso em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
A princípio cabe enfatizar que, conforme a Súmula 312 do STJ, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Assim, a ausência da notificação do auto de infração e/ou da penalidade fere o procedimento administrativo instituído, além de inibir o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, nos termos do art. 282 do CTB, aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) (Acórdão 1251050, 07348774120198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/20202, publicado no DJE: 03/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sanção, quando não for apresentada defesa prévia.
Apresentada defesa, o prazo passa a ser de 360 dias.
No presente processo, o auto de infração n.
SA03351688 foi lavrado pelo DETRAN/DF em 29/12/2022 e a expedição da notificação da autuação foi em 11/01/2023 (ID. 207312068).
Contudo, conforme informado pelo requerido no ID. 207312068, pág. 02, não há informações acerca da Notificação de Penalidade e o proprietário do veículo não é optante do SNE (Sistema de Notificação Eletrônica).
Assim, não comprovado que houve a dupla notificação, é de se reconhecer que houve ofensa ao direito de ampla defesa e do contraditório assegurado ao condutor.
Por consequência, merece acolhimento o pedido de nulidade do auto de infração.
Por outro lado, quanto ao pedido de devolução da importância paga pela multa, com juros e correção monetária, em detida análise aos autos não verifico qualquer comprovação de que o pagamento à multa tenha ocorrido.
Portanto, considerando que o dano material deve ser comprovado e à mingua de elementos que demonstrem a pretensão autoral, não há que se falar em restituição no presente momento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do auto de infração SA03351688.
Em consequência resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade competente, consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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06/10/2024 09:28
Recebidos os autos
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06/10/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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26/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/08/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0719755-12.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: JOSE EUGENIO REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 14:46:46.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
21/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719755-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE EUGENIO REIS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Em sua contestação ID n. 195280653 o Detran/DF informa que foi expedido AR de notificação da autuação conforme documentação anexa, mas tal documentação não foi juntada aos autos.
Sendo assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação comprobatória das informações alegadas, com as datas de notificação de autuação e de notificação de penalidade.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a documentação juntada.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 20:51:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/08/2024 04:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:23
Outras decisões
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28/05/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:22
Outras decisões
-
11/03/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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