TJDFT - 0734539-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:05
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/11/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:57
Expedição de Termo.
-
14/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar que o testamento deixado por Maria Dalva de Melo Rodrigues, lavrado no 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, Livro 2160, Folhas 015 e 016, Protocolo 00002046, juntado no ID 207887442, seja cumprido na forma do artigo 735, § 2º, do CPC.
Nomeio Pierre Melo de Almeida para o encargo da testamentaria, com esteio no que dispõe o art. 723, parágrafo único, CPC, tendo em vista que, a despeito de a testadora nomear dois testamenteiros para cumprir a deixar, os sucessores testamentários, de comum acordo, elegeram um deles para desenvolver o múnus.
Anote-se.
Em tempo, anoto que este feito tem como objetivo verificar o cumprimento das formalidades legais na confecção do testamento deixado pela Sra.
Maria Dalva, de modo que questões relativas ao seu conteúdo, a exemplo da autorização para que o testamenteiro aliene o imóvel legado, deverão ser discutidos em ação de inventário.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de autorização para que o testamenteiro venda o bem deixado pela testadora.
Após, expeça-se o termo de testamentaria, o qual deverá ser assinado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o documento ser expedido, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Tenho por extinto o processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do CPC.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734539-39.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) PIERRE MELO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *14.***.*90-00, ANNA MARIA MELO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *68.***.*60-00, BIANCA MELO BASTOS - CPF/CNPJ: *19.***.*59-25, JONATHAN MENDES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *28.***.*72-00, LEANDRO MELO BASTOS - CPF/CNPJ: *19.***.*51-40, PRISCILA MENDES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *28.***.*41-26 e TIAGO MENDES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *14.***.*59-78, MARIA DALVA DE MELO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *30.***.*36-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado por Maria Dalva de Melo Rodrigues.
Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 208006755 e junte aos autos: a) certidão de nascimento ou de casamento da extinta (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, de emissão recente.
Isto porque o documento de ID 209444452 foi emitido em 1988 e não conta com a averbação do óbito da extinta; b) certidão de nascimento ou casamento de cada um dos requerentes - exceto Anna Maria Melo de Almeida - (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente.
Por emissão recente, tem-se o documento emitido há menos de 1 (um) ano contado do óbito da testadora; Por fim, deverá juntar aos autos os testamentos indicados na certidão de ID 209444456, exceto o confeccionado em 08 de agosto de 2018, posto que já apresentado (ID 207887442).
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/08/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734539-39.2024.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) PIERRE MELO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *14.***.*90-00, ANNA MARIA MELO DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *68.***.*60-00, BIANCA MELO BASTOS - CPF/CNPJ: *19.***.*59-25, JONATHAN MENDES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *28.***.*72-00, LEANDRO MELO BASTOS - CPF/CNPJ: *19.***.*51-40, PRISCILA MENDES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *28.***.*41-26 e TIAGO MENDES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *14.***.*59-78, MARIA DALVA DE MELO RODRIGUES - CPF/CNPJ: *30.***.*36-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado por Maria Dalva de Melo Rodrigues.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.2) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.5) linha telefônica móvel, conforme §1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
20/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726478-39.2017.8.07.0001
Marcio Garritano
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Marcos Antonio Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2017 14:38
Processo nº 0710112-22.2017.8.07.0001
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Ricardo Jose Paternostro Rodrigues
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 11:00
Processo nº 0710112-22.2017.8.07.0001
L.coelho e J. Morello Advogados Associad...
Ricardo Jose Paternostro Rodrigues
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2017 18:36
Processo nº 0706097-15.2024.8.07.0017
Joao Moreira da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Moreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:44
Processo nº 0710813-27.2024.8.07.0004
Thiago Alcino de Andrade Noronha
Tania Cristina de Andrade Noronha
Advogado: Taynara Maria de Andrade Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 23:17