TJDFT - 0734339-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:05
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DELANO SOARES em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
De acordo com o art. 29 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o AGRAVO de instrumento está sujeito ao preparo Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0734339-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELANO SOARES AGRAVADO: NELSON MOREIRA DE LIMA DECISÃO O agravo de instrumento interposto pelo recorrente é deserto.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
De acordo com o art. 29 do Regimento Interno das Turmas Recursais, o agravo de instrumento está sujeito ao preparo.
Na hipótese, o agravante interpôs o agravo de instrumento em 19/8/2024, às 19h13 (ID 63028203).
O prazo para comprovação expirou em 21/8/2024, às 19h13.
O agravante apresentou o comprovante de recolhimento do preparo em 22/8/2024 (ID 63136388).
Assim, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
22/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DELANO SOARES - CPF: *02.***.*91-15 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/08/2024 08:42
Juntada de Petição de comprovante
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20/08/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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20/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/08/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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