TJDFT - 0722168-20.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0722168-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA RECORRIDO: TIM S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA em face de decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão monocrática é obscura, pois o comprovante e a guia do preparo recursal foram juntados no momento do protocolo do recurso. É o relato do necessário.
Decido.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda a corrigir erro material do ato.
Não há obscuridade no ato questionado.
A decisão de ID 63009360 reconheceu a deserção do recurso, uma vez que na ocasião da interposição do recurso inominado, o recorrente apenas juntou a guia e o comprovante de pagamento do preparo (ID 62115942/ 62115943), contudo, deixou de juntar a guia e o respectivo comprovante de pagamento relativos às custas processuais.
A admissibilidade do Recurso Inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais, e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, c/c art. 29, inc.
I, e art. 31 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação.
Tais pontos foram exaustivamente abordados na decisão.
Conclui-se que o embargante descumpriu os comandos insertos nos artigos 42 da Lei nº 9.099/95 e 31 do RITR.
Assim, o que se observa é o inconformismo do recorrente, o que não pode ser solucionado pela via eleita.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e os REJEITO.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
05/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 17:49
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/08/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:44
Não recebido o recurso de RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA - CPF: *11.***.*27-10 (RECORRENTE).
-
19/08/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
26/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710180-71.2024.8.07.0018
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Denis Siqueira Martins
Advogado: Italo Cardoso Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:50
Processo nº 0710135-12.2024.8.07.0004
Fabricio de Oliveira
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 15:43
Processo nº 0710135-12.2024.8.07.0004
Fabricio de Oliveira
Centro de Estudos Superiores Planalto Lt...
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 22:25
Processo nº 0704160-04.2023.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
Wesley Mendes Durante
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 11:43
Processo nº 0766909-26.2024.8.07.0016
Prime Marketing Digital LTDA
Thayane Morais de Alencar
Advogado: Thais Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:25