TJDFT - 0725248-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GIVALDO CALADO DE FREITAS FILHO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 00:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725248-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU ESPÓLIO DE: GIVALDO CALADO DE FREITAS REU: GIVALDO CALADO DE FREITAS FILHO, GERMANA VALENCA CALADO DE FREITAS, GIOVANNA VALENCA CALADO DE FREITAS SENTENÇA A sentença sob id. 206493361 não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
O ato judicial é claro, fundamentado e contém argumentação sólida que fomenta o acolhimento do pedido.
A respeito, pela pertinência: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO - OS, por conseguinte.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725248-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU ESPÓLIO DE: GIVALDO CALADO DE FREITAS REU: GIVALDO CALADO DE FREITAS FILHO, GERMANA VALENCA CALADO DE FREITAS, GIOVANNA VALENCA CALADO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração sob o id. 209053229, opostos pela parte REQUERIDA são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte REQUERENTE para manifestar acerca do recurso interposto, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725248-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS RÉU ESPÓLIO DE: GIVALDO CALADO DE FREITAS REU: GIVALDO CALADO DE FREITAS FILHO, GERMANA VALENCA CALADO DE FREITAS, GIOVANNA VALENCA CALADO DE FREITAS SENTENÇA PIAUHYLINO MONTEIRO E BITTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS ajuizou ação monitória em face de GIVALDO CALADO DE FREITAS, pretendendo receber da parte requerida valores oriundos de processo (nº 0127518-10.2009.8.17.0001) no qual o autor foi o seu patrono.
Alega que, após o retorno dos autos do STJ, a parte ré descumpriu o que fora pactuado contratualmente entre os litigantes, de forma que, ao receber o importe devido, não efetuou o pagamento do percentual contratado a título de honorários ad exitum.
Requereu o bloqueio de valores, em sede de tutela de urgência.
Decisão concessiva da antecipação dos efeitos da tutela no id. 135539469.
O réu apresentou embargos à monitória, nos quais arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo.
Alega, no mérito, ausência de liquidez da cobrança e que não há comprovação da prestação do serviço por parte do autor.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade dos valores sobre os quais recaiu a penhora deferida liminarmente.
Impugnação aos embargos no id. 139076885.
Houve interposição de agravo de instrumento pelo réu da decisão antecipatória deferida, que, no entanto, foi desprovido (id. 157231659).
No curso do processo, foi informado, no id. 158847537, o falecimento do réu (certidão de óbito no id. 163586028).
Exceção de pré-executividade apresentada pelos herdeiros do réu no id. 160505338, na qual reiteram a ausência de comprovação da prestação do serviço pelo autor, além de excesso de cálculo.
Intimadas as partes, não houve pedido de produção de outras provas (id. 201693545).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito merece julgamento antecipado, no estado em que se encontra o processo, pois dispensada a produção de outros meios de prova, considerando os limites aos quais se restringiu a controvérsia, de cunho eminentemente técnico jurídico, sem embargo, no mais, que pode ser solucionada à luz dos documentos acostados, suficientes para tanto (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Havendo questão preliminar pendente, passo a examiná-la.
Incompetência O réu arguiu preliminar de incompetência, sob o fundamento de que, por se tratar de ação monitora, o foro competente seria o do domicílio do réu.
Todavia, há estipulação contratual de eleição do foro de Brasília para solução de conflitos relacionados ao contrato (id. 130643164).
Em atenção ao princípio do "pacta sunt servanda", deve prevalecer, mesmo porque não se encontra eivado de qualquer iniquidade ou ilegalidade, por contemplar, inclusive, o de um dos contratantes, qual seja, a parte autora.
Ademais, não se trata de demanda afeta ao Código de Consumidor, na medida em que contempla ajuste celebrado sob a égide civilista, a garantir a pertinência do foro voluntariamente escolhido, quando da consecução do ajuste.
Desta feita, AFASTO preliminar em comento.
MÉRITO A ação monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Para fins de apresentação de documento escrito que comprove o crédito da parte autora, não se exige formalidade exorbitante, bastando, para tanto, que possibilite a formação da convicção do julgador a respeito do crédito (STJ-Resp 596043/RJ).
A parte autora acostou o contrato de prestação de serviços advocatícios (id. 130643164), o qual externa a relação jurídica entre as partes e constitui prova escrita do débito hábil à propositura da ação em destaque.
Além disto, conforme se depreende da petição de id. 130643165, o réu reconheceu, de forma EXPRESSA, nos autos originários da prestação dos serviços, a existência da relação jurídica a ensejar honorários em prol do escritório demandante.
Observe-se, a respeito: "(...) Entretanto, existe um destaque do valor a ser pago, a título de honorários contratuais, ao Escritório Piauhylino Monteiro e Bittar Advogados, que, por equívoco, não foi incluído no referido acordo (...)". (Destaque acrescido).
Da mesma forma, extrai-se do documento sob o id. 130643162 que a parte ré obteve proveito econômico naqueles autos, mediante acordo homologado por sentença naqueles autos (ids. 135508818).
Em reforço, os documentos sob os ids. 139076888 a 139083347, que acompanham a impugnação aos embargos (id. 139076885), indicam a comunicação de diversos atos processuais ao réu.
Note-se, desta forma, que a autora logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Lado outro, caberia ao réu comprovar a exceção de contrato não cumprido, ônus do qual também não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Com efeito, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o enriquecimento indevido da parte ré, imperioso o acolhimento do pleito, tal qual formulado.
Em relação à liquidez, deve circunscrever-se a condenação aos termos da cláusula contratual aposta no contrato e ao valor do proveito econômico obtido pelo réu: “CLÁUSULA TERCEIRA 3.1 O Contratante pagará à Contratada pela prestação dos serviços advocatícios nos seguintes termos e condições: (i) Honorários de êxito correspondentes à 12% (doze por cento) do benefício econômico auferido pela parte na presente demanda, consistente no acréscimo da Gratificação de Assistente Técnico I aos valores pagos pela aposentadoria.” (Id. 131297559) “3.1 CRÉDITO DO AUTOR – GIVALDO CALADO DE FREITAS – no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser depositado na Conta Caixa Econômica Federal, Agência 0052, Operação 001, Corrente 700.928-5 (CPF *33.***.*40-72).” Posto isso, REJEITO os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial na importância de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data em que o requerido (ora falecido) recebeu a importância, e, ainda, de juros de mora, a contar da citação.
Condeno os réus (sucessores do falecido) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se, em seus ulteriores termos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GIVALDO CALADO DE FREITAS FILHO em 27/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:05
Outras decisões
-
21/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:26
Outras decisões
-
20/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de GIVALDO CALADO DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:24
Outras decisões
-
15/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GIVALDO CALADO DE FREITAS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:16
Outras decisões
-
01/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2023 03:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 23:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 23:15
Outras decisões
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:22
Outras decisões
-
03/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:46
Outras decisões
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de GIVALDO CALADO DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 21:54
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:54
Outras decisões
-
01/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2023 22:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2023 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 12:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:46
Outras decisões
-
05/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:32
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:32
Outras decisões
-
04/05/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/04/2023 15:02
Outras decisões
-
27/03/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:42
Outras decisões
-
15/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:14
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:42
Deferido o pedido de PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (AUTOR).
-
09/02/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de GIVALDO CALADO DE FREITAS em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:11
Decorrido prazo de PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:55
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 21:23
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/11/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/11/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de GIVALDO CALADO DE FREITAS em 07/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de PIAUHYLINO MONTEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:07
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/10/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:24
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 23:26
Recebidos os autos
-
29/09/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de GIVALDO CALADO DE FREITAS em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 19:49
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 18:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2022 21:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2022 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
29/08/2022 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2022 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2022 12:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:58
Deferido o pedido de
-
18/07/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 18:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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