TJDFT - 0733381-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
15/05/2025 13:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0170733-1
-
14/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/05/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA HACON em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733381-49.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VANESSA DE SOUZA HACON RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MEDIDAS PROTETIVAS.
SITUAÇÃO DE RISCO NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO PREJUDICADO.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Reclamação proposta em face de decisão que indeferiu medidas protetivas de urgência.
Agravo interno interposto contra a decisão liminar foi julgado prejudicado, tendo em vista o julgamento colegiado da reclamação, que abrange matéria de forma mais ampla.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno interposto pela parte agravante deve ser considerado prejudicado em razão do julgamento colegiado da reclamação; (ii) estabelecer se há ausência de demonstração de risco que justifique o indeferimento das medidas protetivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O agravo interno é considerado prejudicado, uma vez que o julgamento da reclamação, em colegiado, substitui a decisão monocrática atacada e proporciona análise mais ampla da questão. 2.
A reclamação no âmbito processual penal é cabível para corrigir erro de procedimento em atos jurisdicionais, quando não houver recurso específico, conforme o art. 232 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 3.
A mera existência de litígios entre as partes, decorrentes de separação e disputas familiares sobre guarda compartilhada, não caracteriza, por si só, situação de risco que justifique a aplicação de medidas protetivas de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado.
Reclamação julgada improcedente.
Tese: O julgamento colegiado da reclamação substitui a decisão monocrática e torna prejudicado o agravo interno.
A ausência de demonstração de situação de risco concreto impede a concessão de medidas protetivas de urgência.
A parte recorrente aponta violação aos artigos 147-B, do Código Penal, 5º, incisos II e III, 7º, incisos II e V, 19, 40-A, todos da Lei 11.340/2006, 1º, inciso III, e 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, porquanto a turma julgadora deixou de estabelecer medidas protetivas de urgência em seu favor, e o fez desconsiderando a violência psicológica, moral e processual a que vem sendo submetida.
Sustenta que a violência processual é forma autônoma de violência doméstica, e que ressai dos autos a intenção do agressor em achincalhar e objetificar-lhe, “em razão da sua condição de gênero feminino, principalmente na qualidade de mãe, uma vez que produz e reproduz estereótipos de gênero discriminatórios e negativos”.
Aponta a existência de laudo técnico psicossocial, elaborado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), confirmando a violência sofrida, o que foi ignorado pelo acórdão.
Colaciona julgados do STJ com o objetivo de demonstrar o dissidio jurisprudencial.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e de medidas protetivas de urgência, com imposição de penalidades no caso de descumprimento.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade aos artigos 147-B, do Código Penal, 5º, incisos II e III, 7º, incisos II e V, 19, 40-A, todos da Lei 11.340/2006, e em relação à suposta divergência pretoriana.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
Em relação à pretendida fixação de medidas protetivas de urgência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
25/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/04/2025 15:23
Recurso especial admitido
-
23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/04/2025 13:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRIDO) em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREY CORDEIRO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/03/2025 08:37
Recebidos os autos
-
16/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDREY CORDEIRO FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 22:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 15:03
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:37
Conhecido o recurso de VANESSA DE SOUZA HACON - CPF: *98.***.*81-35 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/02/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
15/01/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREY CORDEIRO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREY CORDEIRO FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA HACON em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/10/2024 11:43
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
28/10/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 17:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
-
17/10/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
08/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREY CORDEIRO FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:44
Retirado de pauta
-
30/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
22/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
16/09/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA HACON em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:56
Classe retificada de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
-
02/09/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122)
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREY CORDEIRO FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREY CORDEIRO FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA HACON em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/08/2024 20:04
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
23/08/2024 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
23/08/2024 19:36
Classe retificada de RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
23/08/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Mandado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA HACON em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 21:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
19/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
12/08/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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