TJDFT - 0704670-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704670-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AFAGO - CLINICA E CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - EPP REVEL: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
Dê-se ciência ao credor e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/03/2025 11:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:19
Determinado o arquivamento
-
14/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de AFAGO - CLINICA E CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:33
Deferido o pedido de AFAGO - CLINICA E CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-48 (AUTOR).
-
29/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de AFAGO - CLINICA E CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704670-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFAGO - CLINICA E CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - EPP REVEL: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 10/10/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 211038700, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 14 de outubro de 2024 13:08:38.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
14/10/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2024 13:09
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS - CPF: *56.***.*23-65 (REVEL) em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704670-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFAGO - CLINICA E CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - EPP REVEL: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no veículo cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:48
Outras decisões
-
12/09/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704670-22.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFAGO - CLINICA E CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - EPP REVEL: REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS S E N T E N Ç A Cuida a espécie de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por AFAGO – CLÍNICA E CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - EPP em desfavor de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS, ao fundamento de que prestou serviços médicos de cirurgia pediátrica ao filho da requerida, tendo emitido nota fiscal dos serviços no dia 20/03/2023 no valor de R$11.590,29 (onze mil, quinhentos e noventa reais e vinte e nove centavos).
Em razão da cirurgia pediátrica não estar credenciada a nenhum convênio médico no âmbito do Distrito Federal, a ré solicitou prazo até dia 20/04/2023 para realizar o pagamento dos honorários médicos.
Todavia, até a distribuição da presente ação, não houve o pagamento.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento atualizado do débito.
Devidamente citada e intimada, a ré se fez presente à audiência de conciliação de ID-203651466, todavia, deixou de apresentar contestação no prazo assinalado, ensejando a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. É o Relatório.
Decido.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva participação na audiência de conciliação, a parte demandada não apresentou contestação, ensejando, assim, o reconhecimento da sua revelia e, consequentemente, a veracidade presuntiva dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 344 do CPC/15.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual a ré contratou os serviços de cirurgia pediátrica da clínica autora pelo valor de R$11.590,29 (onze mil, quinhentos e noventa reais e vinte e nove centavos), relativos à nota fiscal de ID-193266033 e prontuário de ID-203945654.
Por tais serviços, apesar de efetivamente prestados ao filho da requerida, esta não efetuou o pagamento no vencimento.
Tais circunstâncias legitimam, pois, a cobrança reclamada, dado o inadimplemento contratual verificado, sob pena de enriquecimento ilícito da ré em detrimento da autora, a teor do art.186 c/c art.927 e art.884 do Código Civil. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial, CONDENO a ré REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS a PAGAR à AFAGO – CLÍNICA E CIRURGIA PEDIATRICA LTDA - EPP a quantia de R$11.590,29 (onze mil, quinhentos e noventa reais e vinte e nove centavos) relativos aos serviços prestados, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir do vencimento e juros legais ao mês a contar da citação.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:58
Decretada a revelia
-
23/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de REBECA CRISTINA SOUZA SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/07/2024 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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